Processo 5004557-75.2025.4.02.5108

TRF2 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5004557-75.2025.4.02.5108
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5004557-75.2025.4.02.5108/RJ RÉU : FORESEA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO LUCIO MENDES VIANNA (OAB RJ066683) ADVOGADO(A) : FREDERICO MOREIRA ALCANTARA DE SIQUEIRA (OAB PE046574) ADVOGADO(A) : BERNARDO DA MOTTA SANTANA (OAB RJ227070) RÉU : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO O  MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL  ajuíza Ação Civil Pública contra  PETROLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS ,  OCYAN S.A ., e  FORESEA S.A ., objetivando a condenação das empresas ao pagamento de reparação pecuniária por danos ambientais ao ecossistema marinho. Afirma que o IBAMA autuou a PETROBRAS (i) em 08/05/2019, por efetuar a descarga de mistura oleosa, no dia 21/02/2017, mediante a instalação NS-41-ODN I, nas imediações ao Município de Saquarema, cuja responsabilidade a autuada imputou à OCYAN S.A.; (ii) pela descarga de óleo lubrificante, através da embarcação CBO MANOELLA, no dia 02/07/2022, na Bacia de Campos, perto dos Municípios de Cabo Frio e Armação dos Búzios; e (iii) pela liberação de de FCBA Salino de Cloreto de Sódio inibidor de corrosão, no dia 23/06/2023, Bacia de Santos, na proximidade do Município Arraial do Cabo, tendo a ré atribuído a responsabilidade à empresa FORESEA S/A, que seria a contratada para operação da instalação NS-32 - NORBE VIII. Alega que, embora a Procuradoria Regional da República tenha promovido o arquivamento das investigações no Inquérito Civil nº 1.34.012.000794/2020-91, sob o argumento de que o fato seria de pequena monta e de que o IBAMA teria exercido o papel fiscalizador na esfera administrativa para reprimir as condutas, a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão - CCR/MPF decidiu pela não homologação do arquivamento, considerando que, mesmo em pequenos volumes, os resíduos de substâncias químicas persistentes no mar são suficientes para causar efeitos tóxicos nos organismos marinhos, sendo necessária a adoção de medidas de compensação cível dos danos potenciais provocados ao meio ambiente. Aduz que as empresas não apresentaram proposta de medidas de compensação, apesar da conduta reiterada de desprezo ao meio ambiente, quando se observa o acumulo dos danos pelo somatório de todas essas situações em conjunto. Audiência de conciliação realizada em 23/09/2025, mas que não logrou alcançar um ajuste entre as partes ( evento 30, TERMOAUD1 ). Contestação juntada pela PETROBRAS no evento 40, na qual levanta preliminares de: incompetência do Juízo, em razão da área de repercussão dos incidentes englobar municípios do norte fluminense e do estado do Espirito Santo; e de ilegitimidade passiva, visto que os eventos ocorreram em instalações geridas pela empresas OCYAN, FORESEA e CBO HOLDING, sem qualquer ação ou omissão da sociedade de economia mista. Sobre o mérito, alega a não incidência de danos ao meio ambiente, seja pela pequena quantidade/concentração dos produtos químicos derramados, seja pela medidas de contenção adotadas, seja pela baixa toxicidade dos produtos químicos ao organismo aquáticos. A FORESEA apresenta sua defesa no evento 42, requerendo, inicialmente, a exclusão da ré OCYAN da lide, visto ter sido incorporada pela primeira. Reclama a inépcia da inicial por esta pedir a responsabilização solidária das rés em decorrência de autuações totalmente distintas, sem conexão fática, temporal e subjetiva que justifique sua reunião em um único feito. Não repartiu também as responsabilidades das demandadas, formulando pedido genérico de reparação pecuniária sem individualizar a parcela…

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