Processo 5004558-68.2021.8.13.0223
TJMG • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5004558-68.2021.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: ROMMEL OLIVEIRA NOTINI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JUNIO CESAR CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. Rommel Oliveira Notini, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios em face de Junio César Cardoso, Dorval Cardoso Parreira, José Heleno Cardoso, Aparecida Silva Cardoso e Marília Gabriela Moraes Melo, também qualificados, visando o recebimento de débitos oriundos de contrato de locação de imóvel comercial. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de locação do imóvel situado na Av. Getúlio Vargas, 256, Centro, em Divinópolis/MG, com o primeiro réu, Junio César Cardoso, pelo prazo de 36 meses, com início em 12 de março de 2020 e aluguel mensal de R$ 1.800,00. Afirma que os demais réus figuraram como fiadores e devedores solidários. Sustenta que o locatário desocupou o imóvel, com a entrega das chaves ocorrendo em 22 de abril de 2021, deixando, contudo, débitos em aberto referentes a aluguéis vencidos, faturas de energia elétrica, água e IPTU. Aponta que o débito total, à época do ajuizamento, incluída a multa contratual e honorários, perfazia o montante de R$ 19.277,01. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento da referida quantia, devidamente atualizada com correção monetária, juros de mora, multa de 20% e demais cominações legais, além das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi protocolizada em 17 de maio de 2021 e encontra-se no ID 3570417997. Veio acompanhada de documentos, dentre os quais contrato de locação (ID 3570358074), recibo de entrega de chaves (ID 3570358046), demonstrativo de débitos (ID 3570418027), contas de energia (ID 3570418000), guias de IPTU (IDs 3570418007 e 3570418014) e planilha de cálculo (ID 3570418032). As custas iniciais foram recolhidas conforme comprovante de ID 3586057997. Por decisão de ID 3877113328, foi determinada a citação dos réus. Regularmente citados, os réus Dorval Cardoso Parreira (ID 7451963029), José Heleno Cardoso (ID 7451938086) e Aparecida Silva Cardoso (ID 7451358065) tomaram ciência da demanda. Os réus Junio César Cardoso e Marília Gabriela Moraes Melo compareceram espontaneamente aos autos, por meio das petições e procurações de IDs 9785450471 e 9785441441, suprindo a citação. Os réus Junio César Cardoso e Marilia Gabriela Moraes Melo apresentaram contestação com reconvenção no ID 9785454806. Em sua defesa, pleitearam os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, alegaram a onerosidade excessiva do contrato em razão dos impactos econômicos da pandemia de COVID-19 em sua atividade comercial (estacionamento), pugnando pela revisão dos valores. Em sede de reconvenção, requereram a condenação do autor/reconvindo a conceder um abatimento de 50% nos valores dos aluguéis cobrados. Os réus José Heleno Cardoso e Aparecida Silva Cardoso constituíram os mesmos procuradores, conforme procurações de IDs 9822022737 e XXX.XXX.XXX-XX. O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção no ID 9857329169, na qual se opôs ao pedido de justiça gratuita e à pretensão reconvencional.…
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