Processo 5004558-87.2026.4.02.5120

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004558-87.2026.4.02.5120
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Petrópolis
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004558-87.2026.4.02.5120/RJ IMPETRANTE : ANA CAROLINE CORTES ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA HELOIZA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB RJ271458) ADVOGADO(A) : GIOVANNA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ271172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por ANA CAROLINE CORTES ALMEIDA DA SILVA em face do Presidente do Conselho Federal da OAB e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil , objetivando a revisão da correção da prova prático-profissional da segunda fase do 45º Exame Unificado da OAB, com a atribuição da pontuação que entende devida, retificação da nota final e eventual reconhecimento de sua aprovação no certame. A impetrante sustenta que, embora tenha desenvolvido corretamente a peça prático-profissional de Direito Civil e apresentado respostas compatíveis com o espelho de correção, recebeu nota zero sob o fundamento de erro na indicação do autor da ação de interdição. Afirma que o recurso administrativo não enfrentou integralmente os argumentos apresentados, apesar de terem sido apontados diversos itens corretamente respondidos, como endereçamento, fundamentação jurídica, tutela de urgência, legitimidade, pedidos e demais requisitos técnicos da peça. Alega, ainda, violação ao edital do certame, ao princípio da isonomia e tratamento desigual em relação a outros candidatos que teriam cometido erro semelhante sem sofrer zeramento da peça. No mérito, defende a existência de direito líquido e certo, sustentando que o controle jurisdicional pretendido não visa substituir o critério técnico da banca examinadora, mas corrigir ilegalidade, erro material e afronta aos critérios objetivos previstos no edital. Aduz também equívocos na correção das questões discursivas 3 e 4, por entender que suas respostas guardariam aderência substancial ao espelho oficial, fazendo jus à majoração da pontuação atribuída. Requer, liminarmente, a atribuição provisória das pontuações pleiteadas ou a realização de nova correção da prova, com preservação de sua situação no certame até julgamento final. Ao final, pede a concessão definitiva da segurança para reconhecer a ilegalidade da correção impugnada, determinar a retificação da nota final, assegurar a atribuição da pontuação correta nos itens questionados e reconhecer sua aprovação no Exame de Ordem, caso atingida a nota mínima exigida. Decido. Do pedido liminar O deferimento de liminar pressupõe a demonstração, de plano, de plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, da mesma forma, do perigo decorrente da demora mínima no processamento do feito, até que esteja apto a merecer sentença. A jurisprudência se firmou no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle da legalidade de processos seletivos em geral, examinar critérios de formulação e de avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos. Com efeito, é defeso ao Judiciário substituir a banca examinadora para analisar e alterar os parâmetros de correção de provas ou para atribuir notas a candidatos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE  PROVA  DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. I - Na origem, cuida-se de  mandado de segurança  impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e…

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