Processo 5004558-94.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004558-94.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5004558-94.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: ROSELENE ALCOVA SILVA, AGRO BOI FORTE PROD. AGROPECUARIOS E VETERINARIOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO FABRI BERNI - SP455737-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAYARA AGUIAR KIKUCHI - SP455089-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLO DANIEL COLDIBELLI FRANCISCO - MS6701-B AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSELENE ALCOVA SILVA E AGRO BOI FORTE PROD. AGROPECUARIOS E VETERINARIOS LTDA contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória que move em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Roselene Alcova Silva e Agro Boi Forte Produtos Agropecuários e Veterinários Ltda em face da Caixa Econômica Federal, na qual se postula a concessão de tutela antecipada para: “b) a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; c) a DETERMINAÇÃO para o Banco Requerido, juntar todos os extratos de conta – corrente e contratos celebrados pelas partes; d) a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO aos bancos de dados restritivos ao crédito, tais como: SERASA, SCI, SPC e outros, para que promovam a exclusão do nome dos Requerentes quanto aos débitos aqui discutidos”. A inicial apresenta a seguinte narrativa fática: “A relação creditícia entre Requerentes e Requerida teve como principais instrumentos: a) Contrato de Relacionamento – Contrato de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica – nº 197-00001413-0, firmado em 07/04/2016; b) Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica; c) Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734, nº 734-0017-003-00001413-0, firmado em 17/03/2017; d) Termo de Constituição em Garantia – Empréstimo PJ Alienação Fiduciária de Bens Imóveis, firmado em 17/03/2017. Os contratos identificados acima como “a” e “b” foram objeto de Ação Monitória distribuída em 04/01/2022, tramitando perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS sob o nº 5000012-77.2022.4.03.6000, identificando o contrato objeto da operação como sendo “Contrato: 0017003000014130”. Em 17/11/2022 foi proferida Sentença Homologatória do acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito. A operação descrita acima como item “c” foi garantida com imóvel da Segunda Notificante situado na Rua Hibiscos, n 287, edificada sobre o lote de terreno determinado nº 07, da Quadra nº 20, do loteamento denominado Cidade Jardim, nesta cidade, de Matrícula nº 93.338, do Cartório da 1ª C.R.I. Tal contrato instruiu a intimação extrajudicial expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande, objetivando a consolidação do imóvel garantidor em favor do credor fiduciário, indicando como objeto da cobrança a Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734, nº 734-0017.XXX.XXX.XXX-XX-0. A consolidação pretendida pela Requerida não ocorreu em razão de impugnação apresentada pelos Requerentes, onde se arguiu nulidades existentes no título e na notificação, nulidade da intimação, existência de coisa julgada material e preclusão consumativa, conforme se demonstra pelas cópias anexas”. Em síntese, sustentam as autoras: a) que a composição judicial homologada nos autos da Ação Monitória nº 5000012-77.2022.4.03.6000, referente aos…

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