Processo 5004559-03.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004559-03.2024.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : RONALDO CONRADO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferindo o reconhecimento de tempo especial para diversos períodos, sob o argumento de ausência de prova documental e indeferimento de prova pericial ou expedição de ofícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por categoria profissional para períodos anteriores a 1995 sem prova de exposição a agentes nocivos; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas (ofícios e perícia) para períodos posteriores a 1995; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença deve ser reformada para extinguir sem resolução de mérito os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/06/1982 a 30/11/1982 (montador) e de 02/10/1985 a 31/12/1986 (zelador), pois as funções registradas em CTPS não constam nos decretos previdenciários vigentes à época, e a equiparação por analogia exige a demonstração de condições insalubres, o que não foi comprovado, configurando carência de pressupostos processuais, nos termos do Tema 629/STJ. 4. A sentença deve ser parcialmente anulada por cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da instrução, uma vez que o juízo a quo indeferiu a expedição de ofícios às empresas ativas que se recusaram a fornecer documentos e a realização de perícia técnica para empresas baixadas ou inativas, impedindo o segurado de comprovar a especialidade dos períodos posteriores a 1995. 5. Em atenção ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e aos poderes instrutórios do magistrado, esgotada ou inviabilizada a obtenção de PPP, LTCAT ou documento técnico equivalente, o juízo deve ponderar sobre a admissão de perícia indireta ou prova emprestada, desde que o autor demonstre a pertinência da empresa paradigma e a similitude das condições de trabalho. 6. Deve ser facultado ao segurado o cômputo de tempo de contribuição vertido após o ajuizamento da ação ou a fixação da DER em momento posterior, caso se mostre mais vantajoso para o cálculo da RMI, observando-se as teses fixadas no Tema Repetitivo 995 do STJ, em virtude da reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 401, 485, inc. IV; Decreto nº 53.831/1964, art. 2.5.7; Decreto nº 83.080/1979, art. 2.5.2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TRF2, AC 5001535-92.2019.4.02.5116, Rel. Helena Elias Pinto, 1ª Turma Especializada, j. 18.08.2025; TRF2, AC 5007406-64.2023.4.02.5116/RJ, Rel. José Carlos da Silva Garcia, 1ª Turma Especializada, j. 09.12.2025; TRF2, AC 5004817-53.2023.4.02.5002/ES, Rel. José Carlos da Silva Garcia, 1ª Turma Especializada, j. 09.12.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional…
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