Processo 5004559-26.2025.4.04.7004
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004559-26.2025.4.04.7004/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004559-26.2025.4.04.7004/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : MARIA APARECIDA DIAS DE ARAUJO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA FONTES DE OLIVEIRA (OAB PR091378) ADVOGADO(A) : JULIANA FONTES DE OLIVEIRA DE CAMPOS (OAB PR090002) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, formulado desde 14/02/2020 (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural; e (ii) a validade da prova material e testemunhal apresentada, considerando eventuais períodos de atividade urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autora preenche os requisitos para a aposentadoria por idade rural, tendo completado 55 anos em 03/11/2017 e requerido o benefício em 14/02/2020. A comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, pelo período de carência (180 meses de 03/11/2002 a 03/11/2017 ou de 04/02/2005 a 14/02/2020), foi feita por início de prova material, como fichas de atendimento hospitalar e prontuários eletrônicos que a qualificam como trabalhadora rural em diversos anos, e corroborada por prova testemunhal uníssona e detalhada, conforme arts. 48, §§ 1º e 2º, 25, inc. II, 26, inc. III e 39, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, e art. 201, inc. II, § 7º da CF/1988. 4. A jurisprudência admite a comprovação da atividade rural por início de prova material, mesmo que diminuta, complementada por prova testemunhal idônea, especialmente para trabalhadores "boias-frias" cuja informalidade dificulta a obtenção de documentos, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR. 5. O fato de a autora ter exercido atividade urbana por curtos períodos, como os quatro meses em Campinas em 2011, não descaracteriza sua condição de segurada especial, pois a descontinuidade do labor rural é admitida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/1991 e pela jurisprudência, que equipara o "boia-fria" ao segurado especial e dispensa o recolhimento de contribuições. 6. Há parcelas prescritas, uma vez que a ação foi proposta em 19/05/2025 e a Data de Entrada do Requerimento (DER) é 14/02/2020, sendo que a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores a 19/05/2020, conforme Lei nº 8.213/1991 e Súmula 85/STJ. 7. A correção monetária e os juros moratórios serão aplicados conforme os critérios definidos, incluindo INPC/IPCA-E e a taxa SELIC em diferentes períodos, com a definição final reservada à fase de cumprimento de sentença, em observância aos Temas STF 810 e 1335, Temas STJ 905, ADIs 4.357-QO/DF, 4.425-QO/DF e 7873, e art. 3º da EC 113/2021 e art. 406 do CC. 8. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas, e é isento de custas no Foro Federal, mas deve reembolsar as adiantadas pela autora, conforme art. 4º, inc. I, e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996. Não há sucumbência recursal devido ao provimento do recurso. 9. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC/2015 e…
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