Processo 5004559-49.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004559-49.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: EDMAR CAMPOS DE SOUZA Endereço: Zona Rural, sn, Córrego Capitão, DESENGANO (LINHARES) - ES - CEP: 29916-000 Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 REQUERIDO (A): Nome: LUIZ CARLOS ROCHA MARTINELLI - ME Endereço: Avenida Florestal, 250, Segato, ARACRUZ - ES - CEP: 29192-154 Nome: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Avenida Rio Branco, 80, andar 13 e 15 ao 20, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-070 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogado do(a) REQUERIDO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDMAR CAMPOS DE SOUZA em face de LUIZ CARLOS ROCHA MARTINELLI – ME e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos devidamente qualificados, em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de ressarcimento de valor cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de responsabilidade das requeridas, notadamente em razão da ruptura do nexo causal por culpa exclusiva do consumidor. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na decisão, especialmente contradição e omissão, alegando que a sentença reconheceu falha inicial na prestação do serviço, mas afastou a responsabilidade das requeridas com base na culpa exclusiva do consumidor. Aduz, ainda, omissão quanto à análise de provas relevantes, como a suposta confissão da oficina acerca dos vícios no veículo, bem como quanto à comprovação dos danos materiais e à apreciação de precedentes jurisprudenciais relativos ao dano moral. A parte embargada AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, apresentou contrarrazões, sustentando que não há vício na decisão, e que os embargos têm nítido caráter procrastinatório, requerendo inclusive a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Certificou-se nos autos a tempestividade da interposição dos embargos, bem como das contrarrazões (ID n.º 87133588 e ID n.º 95178876). Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante. As questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas e enfrentadas na fundamentação da decisão, a qual detalhou, de maneira clara e fundamentada, os elementos utilizados para cognição do processo, inclusive em relação aos pontos levantados…
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