Processo 5004559-54.2022.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004559-54.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE JOSE ALBANE, CELIO SANTOS ESPINOSA REQUERIDO: CEGIL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, EDSON TADEU CEOLIN, GUERINO CEOLIN NETTO INVENTARIANTE: RAFAELA GRAZZIOTTI CEOLIN REU: SERGIO CEOLIM Advogados do(a) AUTOR: ELIS FABIULA SANTOS LEITE - ES32742, LUCIANA OLIVEIRA BRAIDO - ES18851 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHAES - ES4320 Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHAES - ES4320 Advogado do(a) INVENTARIANTE: MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHAES - ES4320 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHAES - ES4320, Nome: CEGIL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Endereço: RODOVIA BR 101 - KM 143, S/N, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-401 Nome: EDSON TADEU CEOLIN Endereço: Avenida Comendador Rafael, 1.447, 7 ANDAR, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-052 Nome: GUERINO CEOLIN NETTO Endereço: Avenida Comendador Rafael, 1.721, - de 1677 a 1919 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-055 Nome: RAFAELA GRAZZIOTTI CEOLIN Endereço: 52, 1056, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA - GO - CEP: 74810-200 Nome: SERGIO CEOLIM Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 1005, - de 503 a 1165 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-203 Valor da Causa: R $1,474,550.00 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte executada nos termos do art. 513, § 2o do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 2.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 5.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de…
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