Processo 5004559-55.2026.4.03.6119

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004559-55.2026.4.03.6119
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004559-55.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: DIFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAYMARA CRISTIANE DE MEDEIROS - SP301978 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifico que a decisão ID 591830272 se refere a feito diverso e foi cadastrada no presente feito por equívoco. Diante do exposto, determino sua exclusão do presente feito. Passo a proferir decisão sobre o caso concreto. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIFIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS visando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do referido acréscimo de 10%, de modo a lhe ser assegurado o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais originários, e que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, autuação ou inscrição em dívida ativa. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade do acréscimo tributário impugnado, assegurar em definitivo o direito de não se submeter à sistemática majorada e reconhecer o direito à restituição e/ou compensação dos valores recolhidos a maior, acrescidos da taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido. Alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, cuja atividade principal é a indústria e comércio de fios de cobre, e optante pelo regime de tributação do Lucro Presumido. Narra que a Lei Complementar n. 224/2025, em seu artigo 4º, §4º, VII e §5º, instituiu um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre os percentuais de presunção para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Tal acréscimo, segundo a norma, incide sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Informa que a exigência foi operacionalizada por meio do Decreto n. 12.808/2025 e das Instruções Normativas RFB n. 2.305/2025 e n. 2.306/2026. Em razão dessa nova sistemática, a impetrante afirma ter efetuado o recolhimento do IRPJ e da CSLL relativos ao primeiro trimestre de 2026 com a aplicação dos percentuais majorados, o que reputa ilegal e inconstitucional. Sustenta que o regime do Lucro Presumido não constitui benefício ou incentivo fiscal, mas sim uma técnica legal e simplificada de apuração da base de cálculo dos tributos, nos termos do art. 44 do Código Tributário Nacional. Argumenta, assim, que a majoração dos percentuais de presunção, justificada pela legislação como uma política de "redução de benefícios fiscais", viola frontalmente os seguintes princípios constitucionais da Capacidade Contributiva, Conceito Constitucional de Renda, Isonomia Tributária e Livre Concorrência. Custas ao ID 591218290. Os autos vieram conclusos. Relatado. Decido. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para…

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