Processo 5004561-03.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004561-03.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5004561-03.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHEBSON AZEVEDO IDALINO REU: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC... Trata-se de Ação Ordinária, com pedido liminar, ajuizada por JHEBSON AZEVEDO IDALINO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), estando as partes já qualificadas. Aduz o requerente ter se submetido ao Concurso Público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2025. Informa ter obtido a pontuação de 26,00 pontos na prova objetiva, porém, insurge-se contra o gabarito oficial de 14 (quatorze) questões, especificamente as de números 02, 03, 04, 08, 11, 13, 15, 19, 20, 26, 47, 49, 50 e 58. Sustenta, em síntese, que os itens impugnados apresentam vícios insanáveis de formulação, erros conceituais técnicos em áreas de Língua Portuguesa, Raciocínio Lógico, Matemática e Direito. Defende a possibilidade excepcional de intervenção do Poder Judiciário para o controle de legalidade e anulação das questões. Em sede liminar, pugnou pela suspensão das referidas questões, com a respectiva atribuição de pontos e reclassificação, de modo a garantir sua permanência e convocação para as fases subsequentes do certame. No mérito, requer a anulação das referidas questões, com a sua reclassificação. Pleiteia ainda a Gratuidade da Justiça, que foi deferida. A inicial veio com documentos. Foi indeferida a liminar (ID 90085885). O IDCAP apresentou contestação no ID 91899920, advogando, preliminarmente, pela irregularidade da representação por ausência de inscrição suplementar e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das questões impugnadas, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Estado apresentou contestação defendendo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que não cabe ao Judiciário intervir no concurso público vertente. Houve réplica (ID 96777247). Por fim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, tenho que o processo está devidamente instruído e a questão em tela pode ser dirimida no plano jurídico, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, CPC. Contudo, primeiramente, enfrento as preliminares arguidas. Primeiramente, vejo que o requerido IDCAP não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar a capacidade do autor de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Por conseguinte, quanto ao suposto vício de representação processual, destaco que “a inexistência de inscrição suplementar do advogado em outra seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (STJ - AgInt no AREsp: 639438 MT 2014/0333512-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016). Portanto, REJEITO também essa preliminar. Quanto à suposta ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo, destaco que o ente público…

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