Processo 5004561-56.2025.8.08.0050

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004561-56.2025.8.08.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004561-56.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MARTINS REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUDMILA NASCIMENTO MARTINS - ES35894 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA - MG200957 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAO MARTINS em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. e UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A. Em sua inicial e aditamento (IDs 78945037 e 80748773), o Autor narra ser beneficiário de plano de saúde empresarial fornecido pela primeira Ré e administrado pela segunda, e que, desde fevereiro de 2025, necessita de cirurgia de artroplastia no ombro direito devido a lesão grave. Afirma que, em 25/08/2025, solicitou autorização para consulta pré-anestésica, essencial para o procedimento cirúrgico, mas teve o atendimento negado sob a justificativa de inadimplência da empresa contratante (INDEPENDÊNCIA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.), sem que tenha havido notificação prévia sobre o bloqueio do plano. Diante da urgência e da demora injustificada, requereu tutela antecipada para a realização da consulta e, no mérito, a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida em 24/09/2025 (ID 79126933), determinando que a Ré SAMP autorizasse a consulta no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa. A Ré SAMP peticionou informando o cumprimento da liminar, com a realização da consulta em 29/09/2025 e o agendamento da cirurgia para 24/10/2025. Conforme ID 83008544, a requerida UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A. arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, em síntese, sustentou: que agiu no exercício regular de direito; que a suspensão do plano decorreu da inadimplência da empresa empregadora referente aos meses de agosto e setembro de 2025, e; que foram enviados diversos avisos de cobrança e notificações à contratante (IDs 83008547). Defendeu a legalidade da suspensão em contratos coletivos e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em contestação de ID 83963981, a Ré SAMP arguiu preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de resolução administrativa. No mérito, alegou que o bloqueio temporário em 22/08/2025 foi legítimo devido ao descumprimento contratual pela empresa estipulante. Sustentou a inaplicabilidade do artigo 13 da Lei nº 9.656/98 aos planos coletivos e a ausência de ato ilícito ou dever de indenizar. Realizada audiência de conciliação (ID 84144295), as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré UP HEALTH. A referida Requerida atua como administradora de benefícios, sendo a responsável pela gestão do contrato, emissão de faturas e controle de…

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