Processo 5004562-46.2024.8.21.0072
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004562-46.2024.8.21.0072/RS AUTOR : JOAO PAULO FERREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BEVILAQUA (OAB RS091786) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar embargos de declaração opostos pelo autor no evento 39, EMBDECL1 , bem como aclaratórios apresentados pela instituição bancária no evento 45, EMBDECL1 , cujos teores mencionam a existência de omissões e contradições no decisum . Assim, passo a análise individualizada dos embargos de declaração. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. O autor JOAO PAULO FERREIRA , por meio dos embargos de declaração apresentados no evento 39, embdecl1, sustenta que a sentença incorreu em omissão ao converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado. Segundo a tese do embargante, a ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado, reconhecida pelo próprio julgado, não autorizaria, por si só, a conversão automática para outra modalidade de empréstimo, especialmente quando inexistiriam provas documentais mínimas da contratação de um empréstimo consignado clássico. O autor argumenta que a ré não juntou contrato assinado de empréstimo consignado, não comprovou o depósito de valores correspondentes a tal modalidade na conta bancária do embargante, tampouco demonstrou a efetiva disponibilização de numerário, elementos que seriam essenciais à configuração do mútuo. Adicionalmente, o embargante pugna pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros de mora, sob o argumento de que a cobrança indevida, desprovida de engano justificável por parte da instituição financeira, autorizaria tal medida. As contrarrazões da ré (evento 44, contraz1) aduzem a inadequação da via eleita pelo embargante, afirmando que os embargos de declaração buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que seria incabível em tal sede recursal. A análise detida dos argumentos expendidos pelo autor nos embargos de declaração revela uma inequívoca intenção de rediscutir o mérito da decisão judicial anteriormente proferida. Os embargos de declaração, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem uma finalidade estrita e taxativa, sendo cabíveis unicamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O sistema processual pátrio, com isso, impede que a parte, a pretexto de sanar supostos vícios, promova a reanálise de questões já decididas, buscando alterar o convencimento do julgador ou a própria substância do provimento jurisdicional. No caso em apreço, a sentença embargada, após análise aprofundada das provas e dos fundamentos jurídicos aplicáveis, inclusive considerando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 28 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, acolheu o pedido de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e procedeu à sua conversão para a modalidade de empréstimo pessoal consignado. A referida decisão examinou os elementos fáticos e jurídicos apresentados, concluindo pela falha no dever de informação por parte da instituição financeira e pela verossimilhança das alegações do autor quanto à sua intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional. A conversão do contrato, portanto, não foi um ato desprovido de fundamentação, mas sim a consequência lógica e…
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