Processo 5004562-84.2024.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004562-84.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OPEN ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LICIA AFONSO DE SOUZA - ES36935 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ85211 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança/ação monitória ajuizada por OPEN ENGENHARIA LTDA em face de LOJAS AMERICANAS S.A., objetivando o reconhecimento e recebimento de crédito decorrente da prestação de serviços de manutenção realizados em unidade da requerida situada em São Mateus/ES, durante os meses de setembro a dezembro de 2022. Narra a autora que executou os serviços contratados pela requerida, emitindo as respectivas notas fiscais, cujos valores somam R$ 3.700,00, sem que tivesse havido o correspondente pagamento. Requereu a condenação da requerida ao pagamento do débito, acrescido dos encargos legais, bem como honorários advocatícios e custas processuais. Decisão, em ID 53284279, na qual foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a adequação da demanda ao procedimento monitório, com expedição de mandado de pagamento, reconhecendo-se que as notas fiscais constituíam prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, embora destituídas de força executiva. Em contestação (ID 67241914), a requerida sustentou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a inadequação da via eleita, argumentando que os créditos discutidos possuem natureza concursal, por serem anteriores ao pedido de recuperação judicial formulado em 19/01/2023. Defendeu que, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ, a autora deveria promover diretamente a habilitação do crédito perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial, em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001. Aduziu que não haveria necessidade de pronunciamento jurisdicional para constituição do crédito, pois os documentos já permitiriam sua habilitação administrativa ou judicial no processo recuperacional. Requereu, por tais fundamentos, a improcedência integral da demanda. Subsidiariamente, a requerida impugnou o valor atribuído ao crédito, sustentando que eventual atualização monetária e incidência de juros deveriam observar a limitação prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, incidindo apenas até a data do pedido de recuperação judicial (19/01/2023). A autora apresentou réplica (ID 72480840). Sustentou que a contestação não impugnou a efetiva prestação dos serviços nem a existência material do crédito, restringindo-se à discussão acerca do procedimento adequado para sua satisfação. Defendeu a possibilidade de ajuizamento de ação de conhecimento para reconhecimento judicial do crédito mesmo após o processamento da recuperação judicial, com a tramitação da fase cognitiva perante o juízo de origem, permanecendo submetida ao juízo universal apenas eventual fase executiva. Argumentou que o reconhecimento judicial do crédito constitui medida legítima e útil, especialmente diante da resistência da devedora. Decisão Saneadora em ID 83987673, na qual foi rejeitada a preliminar suscitada pela requerida, fixados os pontos controvertidos, e…
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