Processo 5004563-10.2025.8.21.0003

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004563-10.2025.8.21.0003
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004563-10.2025.8.21.0003/RS EXEQUENTE : BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) EXEQUENTE : PAULA LOPES MEDINA TRINDADE ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Paula Lopes Medina Trindade em face do Município de Alvorada/RS. A exequente, por meio da petição inicial (Evento 1, INIC1, Página 1-2), apresentou sua memória de cálculo, totalizando R$ 48.768,33 (Evento 1, CALC4, Página 1), e requereu a expedição de precatório, a reserva de honorários contratuais e o reconhecimento da natureza alimentar do crédito. Em despacho/decisão (Evento 3, DESPADEC1, Página 1), o cumprimento de sentença foi recebido, o pedido de reserva de honorários contratuais foi acolhido, a natureza alimentar do crédito principal foi reconhecida, e o Município executado foi intimado para, querendo, impugnar no prazo legal. O Município de Alvorada/RS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 12, IMPUGNAÇÃO1, Página 1) e sua própria memória de cálculo, indicando um valor bruto devido de R$ 11.838,60 (Evento 12, CÁLCULO 2, Página 1-2 e CALC3, Página 1). O Município alegou divergências substanciais, especificamente quanto à inclusão de períodos de não docência (férias, recesso escolar, licença-maternidade, licença-saúde, atestados médicos e trabalho em regime de teletrabalho durante a pandemia) na base de cálculo das horas-atividade, bem como a utilização de um salário-base diverso do que a parte autora considerou, e a incidência de descontos previdenciários. Em resposta à impugnação (Evento 18, CONTRAZ1, Página 1-4), a exequente requereu, preliminarmente, o reconhecimento da intempestividade da impugnação do Município, o que foi rejeitado por decisão posterior (Evento 22, DESPADEC1, Página 1). Ainda na manifestação do Evento 18, a exequente reiterou o pedido de expedição de precatório do valor incontroverso, nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, e impugnou as alegações do Município quanto aos descontos por períodos de não docência e a incidência de contribuições previdenciárias, aduzindo a preclusão e coisa julgada sobre a matéria. A exequente reiterou o pedido de expedição do requisitório dos valores incontroversos em petições subsequentes (Evento 32, PET1, Página 1, e Evento 57, PET1, Página 1). Diante da divergência de valores, os autos foram encaminhados à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) para a apuração dos valores (Evento 22, DESPADEC1, Página 1). A CCALC, em informação inicial (Evento 34, INF1, Página 1), sugeriu a nomeação de perito contábil devido à complexidade da matéria relacionada a atividades de magistério. Ato contínuo, foi proferida decisão nomeando perito e estabelecendo os critérios para a perícia (Evento 36, DESPADEC1, Página 1-4). O Município de Alvorada/RS, por sua vez, manifestou-se no Evento 61, PET1, Página 1-5, argumentando que a perícia contábil seria desnecessária, pois a divergência entre os cálculos das partes se baseia em uma questão predominantemente de direito, a saber, se os períodos de não docência deveriam ou não ser computados para o cálculo das horas-atividade, e não em erros aritméticos. O Município ressaltou que a própria sentença exequenda excluiu os períodos em que não houve docência em sala de aula e que, quanto aos descontos previdenciários, eles não seriam cabíveis por se tratar de verba…

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