Processo 5004564-30.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004564-30.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: CHIARA PEDRONI MARCHITO Advogado do(a) AGRAVADO: CHIARA PEDRONI MARCHITO - ES39848 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Estado do Espírito Santo, ver reformada a decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido liminar para determinar a regularização provisória da inscrição da candidata no concurso público para a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025), garantindo a participação na prova objetiva agendada para o dia 01/02/2026. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, uma vez que o sistema da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) atesta a inexistência de recolhimento do Documento Único de Arrecadação (DUA) vinculado ao CPF da impetrante; (ii) a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e dos dados extraídos dos sistemas estatais; (iii) o pagamento do DUA deveria ter sido realizado exclusivamente na rede bancária credenciada, conforme previsto no art. 3º da Portaria nº 005-R/2025; (iv) inexistência de falha da Administração, cabendo à candidata o ônus de comprovar a regularidade do pagamento perante o órgão arrecadador; (v) o risco de lesão à ordem e à economia públicas com a manutenção de candidata que não cumpriu os requisitos editalícios. Pois bem. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC/15, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Preliminarmente, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída, haja vista que a impetrante colacionou à peça exordial o comprovante de pagamento da taxa de inscrição, bem como o comprovante de inscrição no certame. Conforme jurisprudência consolidada, comprovado o pagamento tempestivo da taxa de inscrição pelo candidato, eventuais erros no processamento bancário ou falhas de comunicação entre a instituição financeira e a Administração Pública não podem prejudicar o administrado de boa-fé: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.º 5017780-89.2022.8.08.0035 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: LUCAS VIEIRA SOBREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. PAGAMENTO DE TAXA VIA MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por candidato eliminado do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente (QPMP-C) da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2022 – CFSd/2022. 2. O candidato realizou o pagamento da taxa de inscrição via meio eletrônico, dentro do prazo previsto no edital, e encaminhou tempestivamente o comprovante à organizadora do certame. Contudo, teve sua…
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