Processo 5004564-31.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5004564-31.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB RJ123958) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA RAMOS MENDES (OAB RJ170915) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, em face de decisão prolatada pelo juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança, processo nº 50176188720264025101, que indeferiu o pedido liminar. Informa a parte agravante que: 1) impetrou Mandado de Segurança visando anular multa administrativa (Processo Administrativo nº 46334.001508/2018-91), fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999; 2) após a interposição de recurso administrativo em 16/10/2019 (p. 70-79 do PDF em anexo), o processo permaneceu inerte, sem qualquer ato de instrução ou julgamento, até a prolação de decisão final em 03/07/2024 (p. 99 do PDF em anexo), transcorrendo, assim, um lapso de mais de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses; 3) o pedido liminar, que visava a suspensão da exigibilidade do débito e a exclusão do nome da Agravante do CADIN — medida essencial para a viabilidade de seu plano de recuperação judicial —, foi, contudo, indeferido pelo MM. Juízo a quo; 4) o fundamento da decisão agravada foi o de que um parecer, datado de 15/07/2021 (p. 98 do PDF em anexo), teria o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, afastando a plausibilidade do direito . Alega que o ponto nevrálgico da controvérsia reside na natureza jurídica do ato administrativo praticado em 15/07/2021 (p. 98 do PDF em anexo). Sustenta que, uma análise perfunctória do referido documento revela sua absoluta inaptidão para servir como marco interruptivo da prescrição. Explica que se trata de um relatório que, em sua conclusão, utiliza as expressões "opina-se" e "sugere-se", submetendo a questão "À consideração superior", sendo, portanto, um ato de natureza meramente opinativa e preparatória, desprovido de qualquer carga decisória. Observa que o servidor que o subscreve não decide, não julga, não apura fatos novos; ele apenas analisa um requisito de admissibilidade (a tempestividade) e oferece uma recomendação a quem de direito. Argumenta que sua tese não é meramente retórica; ela se ampara em entendimento pacífico e iterativo de nossos Tribunais, que, ao interpretarem o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, são uníssonos em afirmar que a prescrição intercorrente somente é obstada por atos que efetivamente promovam a apuração dos fatos ou que decidam o procedimento. Afirma que o parecer de 15.07.2012 (p. 98 do PDF em anexo) não pode ser considerado um marco interruptivo válido. O processo administrativo esteve, sim, paralisado por inércia da Administração por período superior a três anos, operando-se de pleno direito a prescrição intercorrente da pretensão punitiva. Acrescenta que a decisão agravada, ao ignorar tal fato e a consolidada jurisprudência, violou seu direito líquido e certo. Requer a concessão, em sede de antecipação da tutela recursal, inaudita altera pars, a medida de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da multa discutida no Processo Administrativo nº 46334.001508/2018-91, bem como ordenar a imediata exclusão do nome da Agravante do CADIN e de quaisquer outros cadastros restritivos relativamente a este débito, até o julgamento final do presente…
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