Processo 5004564-46.2025.8.08.0006
TJES • Usucapião
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004564-46.2025.8.08.0006 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CRISTIANE SPINASSE RIZZO, GIOVANI VIEIRA SANTOS, DANIELLY SPINASSE RIZZO DALPIERO, EDSON PEDRINI DALPIERO REQUERIDO: RIZZO BOINA LTDA REPRESENTANTE: EMANOEL JOSE GERALDO BOINA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502 DECISÃO/MANDADO/EDITAL Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Cristiane Spinasse Rizzo e outros, visando a declaração de domínio de um imóvel urbano com área de 483,17 m², localizado na Rua José Pessotti, nº 68, Guaraná, Aracruz/ES. Os Requerentes alegam deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, com animus domini, fundamentando sua pretensão na accessio possessionis (soma de posses). Sustentam que a posse, somada à de seus antecessores, remonta ao ano de 2004, superando o prazo legal de 15 anos. O imóvel usucapiendo encontra-se inserido em uma área maior, registrada sob a Matrícula nº 12.379 em nome da empresa Requerida, Rizzo & Boina Ltda.. Esta, devidamente citada na pessoa de seu representante legal, deixou transcorrer o prazo para contestação in albis, conforme certidão de decurso de prazo juntada ao Id. 87046051. As Fazendas Públicas foram instadas a se manifestar. A União informou a ausência de interesse na lide (Id. 90348088). O Estado do Espírito Santo protocolou sua manifestação em Id. 90749155, também não apresentando oposição ao pedido. O Município de Aracruz, por meio das secretarias competentes (SEMGE e SEGOV), apresentou informações técnicas nos Ids. 90827060 e 90827062, confirmando que o imóvel não interfere em bens ou projetos públicos municipais. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito por entender que a demanda envolve interesse individual disponível entre partes maiores e capazes (Id. 83387310). Quanto aos confrontantes, Adelson Pin foi citado e permaneceu inerte (Id. 87202982). Contudo, as citações de Ranielli Martins Del Caro e Ana Subtil Deoclecio restaram infrutíferas devido à insuficiência dos endereços originais, tendo a parte autora apresentado novos dados e contatos para diligência no Id. 83866168. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra em fase avançada de instrução, com a manifestação favorável (ou ausência de oposição) de todos os entes públicos e do órgão ministerial. O proprietário tabular é revel. Para o regular deslinde e observância ao devido processo legal, resta apenas o aperfeiçoamento da citação das confrontantes indicadas e a ciência de eventuais terceiros. Diante da retificação de endereços e inclusão de contatos telefônicos (WhatsApp) informados em Id. 83866168, expeçam-se novos mandados para a citação de RANIELLI MARTINS DEL CARO e ANA SUBTIL DEOCLECIO, bem como de seus respectivos cônjuges/companheiros, se houver, para que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. Expeça-se edital para a citação de eventuais terceiros interessados e réus em lugar incerto, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 259, I, do Código de Processo Civil. SERVE O PRESENTE COMO EDITAL. Considerando a revelia do réu e a natureza fática da usucapião, intimem-se os Requerentes para…
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