Processo 5004564-93.2024.4.03.6104

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004564-93.2024.4.03.6104
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santos
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004564-93.2024.4.03.6104 IMPETRANTE: JE TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAURICIO FERNANDO STEFANI - SP261106 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Sentença tipo M Trata-se de embargos de declaração opostos por JE TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA. (ID 562603406) em face da sentença de ID 560309415, que denegou a segurança. A embargante alega omissão e erro de fato na sentença, sustentando que o julgado se baseou em premissa equivocada ao afirmar que a controvérsia diz respeito à prévia exigência de inscrição no CADASTUR para adesão ao PERSE. Afirma que o objeto do mandado de segurança é a ilegalidade da exclusão de seus CNAEs do rol de beneficiários do PERSE pela Lei n. 14.859/2024, em violação à regra da irrevogabilidade de isenção onerosa, conforme o art. 178 do CTN. A inscrição no CADASTUR, inclusive, seria uma das condições para a fruição do benefício fiscal, e não o ponto controvertido. A União (Fazenda Nacional) apresentou contraminuta (ID 563571068), argumentando que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam a manifestar mero inconformismo ou rediscutir o mérito da decisão. Conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos. No mérito, acolho-os, para sanar erro de premissa fática, sem alteração do julgamento. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada (ID 560309415, página 7, item 42) consignou expressamente: "A controvérsia diz respeito à prévia exigência de inscrição no CADASTUR, quando da publicação da Lei nº 14.148/2.021, para adesão ao PERSE." A embargante, por sua vez, esclarece que a sua pretensão não se refere à exigência do CADASTUR, mas sim à ilegalidade da exclusão de seus CNAEs do rol de beneficiários do PERSE pela Lei n. 14.859/2024, sob o argumento de violação à irrevogabilidade da isenção onerosa, nos termos do art. 178 do CTN. Verifica-se, portanto, que a sentença incorreu em erro de fato ao delimitar a controvérsia principal da demanda, o que, de fato, pode ter levado à omissão na análise do argumento central da impetrante. A correção desse vício é compatível com a finalidade dos embargos de declaração, que visam aprimorar a prestação jurisdicional, sem que isso implique, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento, mas sim a sua adequada fundamentação. MÉRITO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por JE TRANSPORTES E FRETAMENTO LTDA., contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS-SP, por meio do qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, garantindo o direito líquido e certo de usufruir dos benefícios do PERSE com relação à alíquota zero destes tributos, afastando-se os efeitos das alterações promovidas pela Lei 14.859/2024, bem como quaisquer limitações ao benefício fiscal que extrapolem a redação original do art. 4º da Lei 14.148/2021 e Portaria regulamentadora ME 7.163/21. No mérito, requer seja reconhecido o seu direito líquido e certo…

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