Processo 5004565-90.2025.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004565-90.2025.4.03.6315 AUTOR: ZENAIDE APARECIDA PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148 ADVOGADO do(a) AUTOR: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018 ADVOGADO do(a) AUTOR: YAGO CAIADO PEDROSA DOS SANTOS - SP489229 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Chamo o feito a ordem. Retire-se de pauta. A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira do segurado instituidor José de Souza, falecido em 22/06/2022. Aduz a requerente, na petição inicial, que formulou novo requerimento administrativo em 21/03/2025 (NB 216.021.988-0), amparado em novos documentos, pleiteando o afastamento da coisa julgada material formada nos autos do Processo nº 5010131-25.2022.4.03.6315, que tramitou perante este mesmo Juizado Especial Federal. Verifica-se, contudo, a ocorrência intransponível da coisa julgada material. A ação anterior (Processo nº 5010131-25.2022.4.03.6315) tramitou entre as mesmas partes, com o mesmo pedido (concessão de pensão por morte decorrente do óbito de José de Souza) e a mesma causa de pedir (existência de união estável com o de cujus). Naqueles autos, foi proferida sentença de mérito, em 04/07/2024, julgando improcedente o pedido formulado. A referida sentença de improcedência foi confirmada pela Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão em 14/02/2025. A improcedência do pedido importa em resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, uma vez transitada em julgado, faz coisa julgada material, tornando a decisão imutável e indiscutível. A questão jurídica atinente ao preenchimento dos requisitos para a pensão por morte em relação ao óbito do Sr. José de Souza restou definitivamente decidida pelo Poder Judiciário. Cumpre ressaltar que a rediscussão da matéria, ainda que sob a alegação de apresentação de novo requerimento administrativo instruído com novas provas documentais, somente seria juridicamente viável caso o processo anterior houvesse sido extinto sem resolução do mérito. É oportuno registrar que a improcedência do pedido na ação antecedente não decorreu de fragilidade documental, mas sim de uma exaustiva e profunda valoração de todo o acervo fático-probatório, incluindo a prova oral, que se revelou inconsistente para a comprovação do direito alegado. Tendo havido o julgamento de improcedência, com a efetiva valoração do acervo fático-probatório pelo juízo e rejeição do direito material postulado, opera-se de forma absoluta o óbice da coisa julgada. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, carecendo a presente demanda de pressuposto processual negativo para o seu desenvolvimento válido e regular, o que conduz à extinção terminativa do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no que dispõe o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da coisa julgada material. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do…
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