Processo 5004566-14.2022.4.03.6337

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004566-14.2022.4.03.6337
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004566-14.2022.4.03.6337 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: MARIA MATSUE OSHIRO PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação em face do INSS com pedido de reconhecimento de período rural e a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Disse a r. sentença: “(...) Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. No requerimento administrativo (DER 06/06/2022 - id 360477977) a parte autora contava com 67 anos de idade (nascida em 31/07/1954 - ID 360477977, fl. 8) e já era filiada ao sistema antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019. No que tange à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, do mesmo dispositivo legal, sendo que no ano em que implementado o requisito etário deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições. O INSS indeferiu o benefício por entender preenchidos os requisitos para a concessão do benefício (id 360477977, fl. 59). No que tange ao período em que a requerente alega ter desempenhado lide rural, objeto desta ação, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Nesse sentido, os enunciados que seguem: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Cabe ainda destacar o Tema Repetitivo do STJ 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do…

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