Processo 5004566-67.2025.8.13.0720

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004566-67.2025.8.13.0720
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5004566-67.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: GINAINA SILVA DE ABREU CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos legais. I – BREVE RESUMO DOS FATOS GINAINA SILVA DE ABREU ajuizou Ação de Cobrança de Depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos identificados. Requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação do Requerido ao pagamento de todos os valores devidos a título de FGTS não alcançados pela prescrição quinquenal. Juntou documentos. Contestação apresentada pelo Requerido em ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes não indicaram provas a produzir. É o breve resumo dos fatos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.A) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Requerido arguiu a inépcia da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que os pedidos formulados pela parte autora seriam incompatíveis entre si, uma vez que pretende o reconhecimento da nulidade da contratação para fins de recolhimento do FGTS sem, contudo, requerer a extinção do vínculo mantido com a Administração Pública. Decido. Verifico, a partir da impugnação à contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX, que os valores pleiteados pela parte autora se referem ao reconhecimento da nulidade dos vínculos anteriores à contratação vigente no momento da propositura da presente demanda. Logo, rejeito a preliminar arguida. II.B) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Requerido arguiu a prescrição quinquenal dos valores pleiteados. Decido. Verifico que a presente demanda foi ajuizada em 22/10/2025, e que a parte autora pleiteia o pagamento de valores pretéritos, desde que não alcançados pela prescrição quinquenal. Sendo assim, reconheço a prescrição dos valores pleiteados anteriores a 22/10/2020. II.C) DO MÉRITO Alegou a Requerente que ocupou cargo público vago, mediante contratações temporárias, na admissão 01. Acrescentou que as reiteradas contratações são nulas, fazendo jus ao pagamento de FGTS pelo período trabalhado. Diante disso, pleiteou a condenação do Requerido ao pagamento de todos os valores devidos a título de FGTS não alcançados pela prescrição quinquenal. O Requerido, por sua vez, aduziu que a contratação temporária de pessoas para o exercício de função pública, por prazo determinado, para suprir necessidade de pessoal, encontra respaldo legal e constitucional. Acrescentou que contratações temporárias, como no caso da Autora, têm o condão de atender à necessidade de serviço decorrente de eventuais afastamentos de servidores titulares do cargo efetivo ou da vacância de cargo para o qual ainda não foi nomeado candidato aprovado em concurso público. Salientou que, nestes casos, a dispensa do servidor contratado temporariamente ocorre automaticamente, ao fim do período letivo ou do período da substituição. Nesse contexto, discorreu sobre a Lei Estadual nº 2.610/62, referente às designações para substituição; sobre a Lei nº 7.109/77, relativa às convocações; sobre a Lei nº 10.254/90; sobre a…

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