Processo 5004567-25.2023.8.24.0103
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5004567-25.2023.8.24.0103/SC APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) APELADO : PAULO ANTONIO PREVIATTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ABEL HORN BLOLZ MORAES (OAB SC044516) ADVOGADO(A) : JEAN MICHEL SOARES DE BOMFIM (OAB SC054086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araquari que, nos autos da "Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais " , julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem ( evento 78 ): Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por Paulo Antonio Previatti contra Banco BMG S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo sobre a RMC (cartão de crédito consignado), sem contratação válida. No evento 1, INIC1 , a parte autora apresentou petição inicial sustentando que jamais contratou cartão de crédito consignado, mas desde dezembro de 2017 sofre descontos mensais, totalizando R$ 3.449,20 até agosto de 2023. Requereu declaração de inexistência da contratação, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. No evento 4, DESPADEC1 , foi proferido despacho inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a citação do réu e a emenda da inicial para inclusão dos endereços eletrônicos das partes, conforme art. 319 do CPC. A parte autora apresentou emenda à inicial no evento 7, EMENDAINIC1 , complementando os dados exigidos pelo juízo. A parte ré apresentou contestação no evento 12, CONT1 , arguindo decadência (art. 178, II, CC), legalidade da modalidade contratada (Lei 10.820/2003), contratação livre e consciente em 10/11/2017, juntando cópia digitalizada do contrato, comprovantes de depósito e faturas. Alegou ainda que, caso haja devolução, seja simples, não em dobro, e que não há dano moral presumido, conforme IRDR nº 5040370-24.2022.8.24.0000. Houve réplica no evento 16, RÉPLICA1 , na qual a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura no contrato, requerendo perícia grafotécnica, mas não impugnou especificamente os comprovantes de depósito apresentados pela parte ré. O processo foi saneado no evento 18, DESPADEC1 , com determinação de perícia grafotécnica. A perita nomeada informou a impossibilidade de análise por ausência da via física do contrato, documento cuja guarda compete ao réu, que aduziu expressamente não mais dispor do contrato físico. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. Transcreve-se a parte dispositiva: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por PAULO ANTONIO PREVIATTI em face de BANCO BMG S.A, constantes na inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, especificamente quanto ao contrato n.° 50141356; b) Condenar a parte ré à repetição do indébito em favor da parte autora, na modalidade simples para os descontos operados até 31/03/2021, e na forma dobrada após esta data, referente ao contrato n.50141356 (empréstimo sobre a RMC - rubrica 217), observados os descontos operados nos últimos cinco anos anteriores à propositura da presente ação (limitado a…
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