Processo 5004567-83.2023.4.03.6330
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004567-83.2023.4.03.6330 AUTOR: AUGUSTA PIRES DE MOURA SOUZA, ALIGNNEKER LEILA DE SOUZA, ANDRESSA APARECIDA DONIZETTI APOLINARIO, WELLINGTON APARECIDO DONIZETTI DE SOUZA, WIRLEIS APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA STELA RODRIGUES GONCALVES - SP384481 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARA DE ALMEIDA ACEDO HERNANDES - SP504429 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. PRELIMINARES Tratando-se de cobrança de indenização correspondente ao seguro DPVAT, observo que não há necessidade de se ter o esgotamento da via administrativa, mas apenas existência de prévio requerimento que enseje pretensão resistida. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação de cobrança de Seguro DPVAT em que a parte autora busca indenização, nos termos do artigo 3º, da Lei 6194/74. A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, sendo alvo de inconformismo da parte autora. 2. A tese recursal cinge-se à questão da necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio como condição para o exercício do direito de ação por parte daquele que pretende o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT. 3. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 631.240/MG, apreciado na sistemática de repercussão geral, entendeu que o requerimento administrativo ou a recusa de pagamento na via administrativa são requisitos essenciais para a caracterização de interesse processual em demandas previdenciárias. 4. Bem de ver que a Corte Suprema, no julgamento do AgRg no RE 824712/MA, adotou analogicamente tal entendimento também nas demandas relacionadas ao seguro DPVAT. 5. Ação ajuizada em 2018. Parte autora que não produziu prova de que tenha realizado o prévio requerimento administrativo. 6. Ressalta-se, por oportuno, que não se trata de esgotamento da via administrativa, mas da simples existência de prévio requerimento a ensejar a pretensão resistida e o interesse de agir, de forma a justificar a atuação do Poder Judiciário. 7. Desprovimento do recurso. OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelação Cível nº 0246831 90.2018.8.19.0001 Apelante: Wallace Oliveira Carvalho Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Relatora: Des. MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/01/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL Da suspensão/interrupção do pagamento de seguro DPVAT - Lei Complementar nº 207/2024 – Insuficiência de recursos do DPVAT – Determinação da SUSEP e/ou da CNSP O seguro DPVAT possuía regulamentação dada pela Lei 6.194/74. Contudo, com a edição da disciplina legal do novo “Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT”, que veio substituir o extinto DPVAT, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações passou a ser de um novo fundo mutualista de natureza privada e sem personalidade jurídica, ainda gerido pela CEF (Lei Complementar 207/2024, art. 7.º). No que toca às indenizações dos acidentes…
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