Processo 5004568-25.2025.4.04.7121
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004568-25.2025.4.04.7121/RS AUTOR : FRANCO ANDREI CORTEZ ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS GARCIA (OAB RS138361) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora em face do INSS, por meio da qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 225.822.975-2, DER 12/08/2025). Dê-se vista às partes dos documentos anexados no evento 37. 1. Em prosseguimento, determino a realização de perícia junto à empresa MG Log Transportes Ltda, por similaridade à empresa Dieimes Luciano Bernardes Lopes 1 (no endereço informado pela parte autora no evento 36.1 ), a fim de averiguar se a parte autora esteve exposta aos agentes nocivos que alega, em especial a penosidade , no desempenho das funções de motorista / motorista de caminhão frigorífico (caminhão baú, câmara fria, Mercedes-Benz 1016 ¾ - 36.1 ) , no setor produção , no período de 03/02/2015 a 12/11/2019 (CTPS e formulário de PPP - evento 19, CTPS3, p. 11, 15 e 16 e evento 1, PROCADM5, p. 93-94 ). 2. Nomeio o Engenheiro de Segurança do Trabalho Cesar Vergani , inscrito no CREA-RS sob o nº 156490. 3. A fixação dos honorários periciais observa o seguinte: a) Em sendo o caso de avaliação de apenas um estabelecimento localizado dentro do centro urbano de residência do perito nomeado, arbitra-se os honorários periciais em R$ 400,00 . Havendo a necessidade de deslocamento do perito para localidade diferente da cidade sede da subseção, majora-se o valor para R$ 420,00 . b) Em sendo o caso de avaliação de múltiplos estabelecimentos , arbitra-se os honorários pericias em R$ 400,00 para cada um dos locais vistoriados . Havendo a necessidade de deslocamento do perito para localidade diferente da cidade sede da subseção, majora-se o valor para R$ 420,00 , para cada um dos estabelecimentos vistoriados fora do domicílio. Com isso, fixo os honorários periciais em R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). 4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito referente aos honorários periciais, em conta vinculada ao feito. 5. Cumprido o item anterior, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste-se sobre a concordância na realização da(s) perícia(s) técnica(s) e se aceita o encargo , alertando-o que a recusa deverá ser fundamentada. O(A) expert deverá, no mesmo prazo, indicar data para a produção da prova, informando-a nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes e oportunizar a juntada de quesitos. Fica, desde já, ciente o(a) profissional de que deverá entregar o laudo em 15 (quinze) dias, a contar da realização do ato pericial. 6. Com a concordância do(a) Sr(a). Perito(a) e agendada a perícia, intimem-se as partes acerca da data marcada para a realização do ato, bem assim para que, no prazo de 15 (quinze) dias , sendo o caso: a) manifestem-se acerca de eventual impedimento ou suspeição do expert nomeado; b) a indicação de assistentes técnicos , os quais poderão acompanhar os trabalhos, independentemente de intimação deste juízo; e, c) a formulação de quesitos , nos termos do art. 465, §1º do CPC; Ficam o(a)(s) procurador(a)(s)(es) cientes e responsável(is) pela comunicação da data, horário e local à parte autora e eventual assistente técnico - que não será(ão) intimado(s) pessoalmente -, sendo que deverá(ão) comparecer no(s) local(is) da(s)…
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