Processo 5004568-25.2025.4.04.7121

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004568-25.2025.4.04.7121
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004568-25.2025.4.04.7121/RS AUTOR : FRANCO ANDREI CORTEZ ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS GARCIA (OAB RS138361) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora em face do INSS, por meio da qual postula a concessão do benefício de  aposentadoria por tempo de contribuição  (NB 225.822.975-2, DER 12/08/2025). Dê-se  vista às partes dos documentos anexados no evento 37. 1. Em prosseguimento, determino a realização de  perícia  junto à empresa MG Log Transportes Ltda, por similaridade à empresa Dieimes Luciano Bernardes Lopes 1   (no endereço informado pela parte autora no evento  36.1 ), a fim de averiguar se a parte autora esteve exposta aos agentes nocivos que alega, em especial a penosidade , no desempenho das funções de  motorista / motorista de caminhão frigorífico (caminhão baú, câmara fria, Mercedes-Benz 1016 ¾ -  36.1 ) , no  setor produção , no  período de    03/02/2015 a 12/11/2019   (CTPS e formulário de PPP -  evento 19, CTPS3, p. 11, 15 e 16  e  evento 1, PROCADM5, p. 93-94 ). 2. Nomeio o Engenheiro de Segurança do Trabalho  Cesar Vergani , inscrito no CREA-RS sob o nº 156490. 3.  A fixação dos honorários periciais observa o seguinte: a)  Em sendo o caso de avaliação de apenas  um estabelecimento localizado dentro do centro urbano  de residência do perito nomeado, arbitra-se os honorários periciais em  R$ 400,00 . Havendo a necessidade de deslocamento do perito para localidade diferente da cidade sede da subseção, majora-se o valor para  R$ 420,00 . b)  Em sendo o caso de avaliação de  múltiplos estabelecimentos , arbitra-se os honorários pericias em  R$ 400,00  para  cada um dos locais vistoriados . Havendo a necessidade de deslocamento do perito para localidade diferente da cidade sede da subseção, majora-se o valor para  R$ 420,00 , para cada um dos estabelecimentos vistoriados fora do domicílio. Com isso,  fixo os honorários periciais em R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). 4. Intime-se  a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,  providencie o depósito  referente aos honorários periciais, em conta vinculada ao feito. 5. Cumprido o item anterior, intime-se o(a) perito(a) para que,  no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste-se sobre a concordância na realização da(s) perícia(s) técnica(s) e se  aceita o encargo , alertando-o que a recusa deverá ser fundamentada.  O(A)  expert  deverá, no mesmo prazo, indicar data para a produção da prova, informando-a nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes e oportunizar a juntada de quesitos. Fica, desde já, ciente o(a) profissional de que deverá  entregar o laudo   em 15 (quinze) dias,  a contar da realização do ato pericial. 6. Com a concordância do(a) Sr(a). Perito(a) e agendada a perícia, intimem-se as partes acerca da data marcada para a realização do ato, bem assim para que, no prazo de 15 (quinze) dias , sendo o caso:  a) manifestem-se acerca de eventual impedimento ou suspeição do expert nomeado; b) a indicação de assistentes técnicos , os quais poderão acompanhar os trabalhos, independentemente de intimação deste juízo; e, c) a formulação de quesitos , nos termos do art. 465, §1º do CPC; Ficam o(a)(s) procurador(a)(s)(es) cientes  e responsável(is) pela comunicação da data, horário e local à parte autora e eventual assistente técnico - que não será(ão) intimado(s) pessoalmente -, sendo que deverá(ão) comparecer no(s) local(is) da(s)…

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