Processo 5004568-53.2025.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004568-53.2025.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCELO ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 28 de abril de 2025, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento dos períodos laborados sob condições especiais. O pedido foi acolhido pelo Magistrado(a) da 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em 07 de janeiro de 2026, para condenar o INSS a averbar os períodos de 30/09/2003 a 14/02/2011, 09/05/2011 a 21/12/2011 e 05/02/2014 a 12/11/2019 como tempo especial e para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, ou a aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com o artigo 17 da regra de transição da EC 103/2019, sob NB 205.209.569-6, optando, assim, o autor pelo benefício mais vantajoso. As parcelas são devidas a partir da DER de 27/06/2022. A correção monetária deverá observar o INPC no período de setembro/2006 a junho/2009, o IPCA‑E de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, acumulada mensalmente, vedada sua cumulação com juros ou outro índice de correção; os juros de mora devem incidir à razão de 6% ao ano desde a citação (art. 240 do CPC) até a vigência do Código Civil de 2002, passando, a partir daí, a 1% ao mês nos termos do art. 406 do CC/2002 até 30/06/2009, e, desde 01/07/2009, aplicam-se, uma única vez e até a elaboração da conta para expedição do precatório, os índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança (art. 1º‑F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009), cessando a incidência de juros com a entrada em vigor da EC nº 113/2021. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, aplicando-se o percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, conforme o valor da condenação apurado na fase de liquidação. Sentença não sujeito ao reexame necessário (id 361063615). O INSS interpôs apelação (id 361063617), na qual sustenta, preliminarmente, a observância da prescrição quinquenal. No mérito, argumenta, em síntese, que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos reconhecidos, pois os PPPs apresentados não atendem às exigências legais e técnicas quanto à metodologia de aferição do ruído (ausência de NEN conforme NHO‑01/Fundacentro), nem demonstram exposição efetiva a agentes biológicos ou radiação ionizante acima dos limites de tolerância ou de forma indissociável da atividade, além de indicarem uso eficaz de EPI/EPC; defende ainda a aplicação correta da legislação vigente à época do labor, a impossibilidade de enquadramento por presunção após 1997, a observância da jurisprudência do STJ e da TNU sobre critérios técnicos e irretroatividade de normas mais benéficas, e, subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros) conforme as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, pugnando, ao final, pelo afastamento do reconhecimento da atividade especial, pela…
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