Processo 5004568-67.2023.4.03.6104
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004568-67.2023.4.03.6104 AUTOR: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA LUZ REPRESENTANTE: ANA PAULA DOS SANTOS PEREIRA DA LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS - SP384013 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS PEREIRA DA LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA “Vistos em inspeção” 1.Luiz Henrique Pereira da Luz, assistido por sua genitora, Ana Paula dos Santos Pereira, intenta demanda em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC – LOAS/Deficiente desde a data da formulação do requerimento administrativo, DER em 14/04/2015 – NB 87/701.524.499-4 (Id 316879253), pugnando pelo pagamento dos valores em atraso. 2.Argumenta o autor que sua representante formulou pedido administrativo para a concessão do benefício assistencial, em razão de diagnóstico de “Retardo Mental Moderado – F.71, conforme laudo médico acostado aos autos”. 3.Refere que o benefício lhe foi negado sob o argumento de que não preenchia os requisitos necessários à concessão. 4.A autarquia-ré entendeu que a moléstia que acomete o demandante é “deficiência temporária”. 5.E quanto ao requisito renda familiar, atestou que a renda per capita era igual ou maior do que o salário mínimo. 6.Insurge-se em relação à decisão de indeferimento, argumentando se adequar às exigências legais para a concessão do referido benefício assistencial. 7.À inicial foram anexados documentos, dentre eles, procuração e declaração de hipossuficiência assinados pela genitora do autor. 8.Após, o autor informou a emenda/aditamento da inicial, apresentando procuração e declaração de hipossuficiência subscritas por ele, alegando ter atingido a maioridade (Id 307100708 e anexos). 9.Deferida a gratuidade de justiça pleiteada, ante a alegação de deficiência mental e juntada dos novos documentos, a parte foi instada a esclarecer o juízo sobre a capacidade para os atos da vida civil. Sem prejuízo, determinou-se a juntada de cópia do processo administrativo, citação da parte adversa e intimação do Ministério Público Federal – MPF (Id 315656099). 10.O demandante esclareceu que: “De acordo com o apresentado em inicial, o autor é diagnosticado com Retardo Mental Moderado – Cid F.71. Contudo, a sua deficiência não alcança o patamar de incapacitá-lo”. 11.Apontou, ainda, que seria designada perícia médica nos autos, sendo que no caso em que o perito entenda de modo diverso, poderia ser realizado procedimento para interdição da parte (Id 315700763). 12.O Ministério Público Federal – MPF noticiou ciência da intimação (Id 315860728). 13.O réu apresentou contestação, contendo defesa preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência da lide (Id 315946109 e anexo). 14.Juntou-se cópia do processo administrativo (Id 316879253). 15.O Ministério Público Federal – MPF noticiou ciência de todo o processado (Id 317837643). 16.Deferiu-se a realização de perícias médica e social (Id 326846785). 17.Mais uma vez, o Ministério Público Federal – MPF informou ciência dos atos processuais (Id 333916705) e o autor noticiou a juntada de relatório médico (Id 334395401 e anexo). 18.Realizada a perícia médica, juntou-se o correspondente lado pericial (Id…
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