Processo 5004569-05.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004569-05.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5004569-05.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA MARIA GONCALVES PIASSAROLO, GUILHERME MOREIRA PIASSAROLO Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON SANCHES - MT26747/O REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FLAVIA MARIA GONCALVES PIASSAROLO e GUILHERME MOREIRA PIASSAROLO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Narram os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para o dia 12 de novembro de 2025, com saída de Aracaju/SE às 11h40, conexão em Confins/MG e destino final em Vitória/ES, em voo operado pela requerida, com embarque previsto às 17h20 e chegada às 18h25. Sustentam que a viagem foi previamente planejada e organizada em razão de compromissos pessoais e responsabilidades assumidas, tendo adquirido as passagens com a legítima expectativa de que os serviços seriam prestados nos horários contratados. Afirmam, contudo, que foram surpreendidos com atraso do voo operado pela requerida, sem aviso prévio, comunicação clara ou justificativa adequada acerca da alteração do itinerário inicialmente contratado. Relatam que a ausência de informações precisas e o tratamento inadequado dispensado pela companhia aérea lhes causaram transtornos, insegurança, desgaste emocional e incerteza quanto ao prosseguimento da viagem, alegando que permaneceram desorientados diante da omissão da empresa em apresentar solução satisfatória para a situação. Aduzem que a requerida falhou na prestação do serviço de transporte aéreo, razão pela qual postulam a reparação pelos danos suportados em decorrência do atraso do voo e da ausência de assistência adequada. Ao final, requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 7.500,00 (sete mil, quinhentos reais) PARA CADA AUTOR e ao pagamento de multa por preterição de embarque, no valor de 250 Direito Especial de Saque, o que equivale ao valor total de R$1.832,50 (mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) PARA CADA AUTOR totalizando R$ 3.665,00 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais) nos termos do art. 24 da Resolução 400 da ANAC. A requerida apresentou contestação na qual pugna pela improcedência do pedido autoral - id.94908105. Juntada do termo de audiência, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id.95225067. Impugnação à contestação - id.95722429. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. DO MÉRITO Conforme bem elucida o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, a requerente se encontram na cadeia de consumo, ocupando, portanto, o campo do consumidora, enquanto a requerida se enquadra no campo de fornecedor, em conformidade com o que preceitua o artigo 3° do mesmo diploma legal. Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pela demandante, não se tratando ela de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos…

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