Processo 5004569-54.2020.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004569-54.2020.4.03.6105 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: OSMAIR DA SILVA REY, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMAIR DA SILVA REY ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 07/04/2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, bem como a concessão do benefício previdenciário de especial ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Magistrado da 2ª Vara Federal de Campinas, em 05/09/2023, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1988 a 01/10/2003, de 01/12/2007 a 31/01/2009, de 01/03/2009 a 30/11/2009, de 01/12/2013 a 31/01/2016 e de 01/03/2016 a 13/03/2019, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 20/03/2019 (DER) Determinado que, em relação aos atrasados, deve ser aplicado o previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta; juros de mora a partir da citação na forma do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997 até a EC n. 113/2021, sofrendo, a contar daí, a incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3.º da EC n. 113/2021. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, ou seja, 10% sobre o valor da condenação até 200 salários mínimos, 8% sobre eventual valor acima de 200 até 2.000 salários mínimos, e assim sucessivamente, incidentes sobre o valor da condenação calculado até a data da prolação da sentença. Sentença não sujeita ao reexame necessário e observada a isenção de custas ao INSS. (id. 289568271). Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 29/04/2024. Inconformado, o INSS requer preliminarmente que o recurso seja recebido em seu efeito suspensivo, seja observada a remessa necessária e a prescrição quinquenal. Sustenta, no mérito: (a) que os agentes químicos (óleo mineral, graxa e benzina) constantes do PPP foram declarados com uso de EPI eficaz, o que, nos termos do Tema 555 do STF e do Tema 1.090 do STJ, descaracterizaria a especialidade; (b) que os níveis de ruído constantes do PPP da Cooperfer para determinados subperíodos situam-se abaixo dos limites legais de tolerância, de modo que não podem ser enquadrados como atividade especial; (c) que a metodologia de aferição de ruído empregada após 19/11/2003 não observou o critério NEN, conforme exigido pelo Decreto nº 4.882/2003; (d) que os períodos de 01/02/2009 a 28/02/2009 e de 01/02/2016 a 28/02/2016 não foram reconhecidos por ausência de contribuição mínima, devendo o cálculo total ser ajustado. Eventualmente, requer a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração; que honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e que seja declarada a isenção de custas. (id. 289568273). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora ao recurso do INSS (id. 289568273). A parte autora, por seu turno, interpôs apelação arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, sob o…
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