Processo 5004570-39.2024.8.24.0072

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004570-39.2024.8.24.0072
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5004570-39.2024.8.24.0072/SC APELANTE : SONIA APARECIDA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de apelação cível interposta por  SONIA APARECIDA DE SOUZA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, em ação declaratória de nulidade contratual, com pedido de indenização por danos materiais e morais. A insurgência diz respeito à sentença de lavra da Magistrada Carolina Cantarutti Denardin, atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) reconhecer a ilicitude dos descontos efetuados pela ré; b) condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples; c) condenar a ré ao pagamentos das custas e despesas processuais. A apelante sustenta, em síntese: a) que faz jus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; b) que o termo inicial dos juros de mora deve se dar na data do evento danoso; c) que devem ser fixados honorários advocatícios ao seu patrono por equidade, em montante não inferior a R$ 4.000,00. Não houve contrarrazões. É o relatório. 2 Cuida-se de apelação cível em ação declaratória e indenizatória envolvendo descontos associativos sobre benefício previdenciário. Julgamento  monocrático O art. 932, IV, "b" e VIII, do Código de Processo Civil determina que incumbe ao relator julgar, monocraticamente, os recursos envolvendo "entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência" e "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". O art.132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por seu lado, dispõe: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: (...) XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Em complemento, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". O caso dos autos diz respeito à discussão jurídica que se insere no campo de aplicação do Tema Repetitivo 929 do STJ e da jurisprudência dominante desta Corte, de forma que é viável o julgamento monocrático, o qual passo a realizar. Repetição do indébito A autora pugnou pela devolução, em dobro, dos valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de mensalidade associativa. O pedido foi rejeitado, na origem, com base na premissa de que a autora não demonstrou a má-fé da parte requerida. O art. 42, p.u, do CDC determina: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ao julgar Embargos de Divergência EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Os efeitos da decisão foram modulados nestes termos: "Modulam-se os efeitos da presente decisão -…

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