Processo 5004570-51.2022.8.13.0707

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5004570-51.2022.8.13.0707
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300a PROCESSO Nº: 5004570-51.2022.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento, Juros] AUTOR: CLAUDIA LUCIA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL CPF: 87.900.411/0001-11 DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargado, ao argumento de que a sentença proferida ao ID XXX.XXX.XXX-XX, foi contraditória e omissa, os quais passo a examinar. Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, posto que são próprios e tempestivos. Todavia, entendo que o caso é de negar provimento, como passo a demonstrar. Argumenta o embargante que a sentença apresenta contradição e omissão, uma vez que se o título de crédito cumpre todos os requisitos de existência, validade e eficácia executiva previstos na legislação especial aplicável, a eventual constatação pericial de cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado não retira do título a sua higidez executiva. Pois bem. Em que pese as alegações do embargante, observa-se que este pretende rediscutir matéria já abordada, de forma que não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas por meio de embargos declaratórios. Ademais, observa-se que na sentença foi reconhecida a cobrança de juros remuneratórios acima de uma vez meia da taxa média de mercado, trata-se portanto de consequência lógica a descaracterização da mora, uma vez que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da existência de juros abusivos induz à descaracterização da mora, e, consequentemente, a inexigibilidade do título executivo. Todavia, verifica-se que por um lapso constou na sentença que “Portanto, a Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução atende aos requisitos dos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.391/04, constituindo, assim, título executivo extrajudicial revestido de liquidez, certeza e exigibilidade”, devendo assim para sanar o erro material, a parte da fundamentação ser retificada para constar a seguinte redação: II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de embargos à execução opostos por CLAUDIA LÚCIA DE OLIVEIRA, em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL, visando a nulidade da ação de execução por ineficácia de título executivo líquido, certo e exigível, bem como por acumulação de juros moratórios, juros, correção e multa. Inicialmente, em relação a tempestividade dos embargos, verifica-se que o mandado de citação da embargante foi juntado aos autos da execução no dia 28/03/2022. Dessa forma, em análise ao calendário desta comarca no período mencionado, insta esclarecer que nos dias 13, 14, 15, 21 e 22 de abril não houve expediente, portanto, o prazo para apresentação dos embargos decorreu no 25/04/2022. Sendo assim, considerando que os presentes embargos foram ajuizados em 20/04/2022, não há que se falar em intempestividade. Não foram arguidas preliminares e não há preliminares a serem examinadas, tampouco nulidades ou irregularidades para serem sanadas. Passo, pois, ao exame do mérito. No mérito, o caso é acolhimento parcial dos pedidos, como passo a demonstrar. Argumenta a embargante que, em 02/02/2021, celebrou Cédula de Crédito…

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