Processo 5004571-30.2023.4.02.5108
TRF2 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 5004571-30.2023.4.02.5108/RJ RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE : VIRGOLINO JOSE DA SILVA NETO (RÉU) ADVOGADO(A) : GERALDO NESSAR SEILHE SILVA (OAB RJ200432) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA O SUS. SUPERFATURAMENTO DE EXAMES DE IMAGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, do CP) à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 30 salários mínimos), além de multa de 97 dias-multa e valor mínimo de reparação do dano de R$ 54.566,02, por fraudar procedimentos custeados pelo SUS mediante superfaturamento de exames de imagem realizados pela empresa RADIOMED no Município de São Pedro da Aldeia/RJ. A defesa alega: (i) necessidade de reexame da prescrição; (ii) ausência de provas suficientes para a condenação e incidência do in dubio pro reo , atribuindo as irregularidades à desorganização administrativa da Secretaria de Saúde; (iii) bis in idem entre a prestação pecuniária e a multa civil fixada em ação de improbidade administrativa; (iv) necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal e de redução da prestação pecuniária substitutiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) verificar se ocorreu prescrição da pretensão punitiva em extensão superior à já reconhecida pelo Juízo sentenciante; (ii) aferir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, especialmente quanto ao dolo; (iii) examinar se a cumulação de prestação pecuniária penal com multa civil da ação de improbidade configura bis in idem ; (iv) analisar a adequação da dosimetria da pena-base e do valor da prestação pecuniária substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prescrição a ser reconhecida além daquela já declarada pelo Juízo de origem. O crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, do CP) possui pena máxima de 6 anos e 8 meses de reclusão, atraindo prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do CP). A prescrição retroativa, calculada com base na pena aplicada de 2 anos, corresponde ao prazo de 4 anos (art. 109, V, do CP), e entre o recebimento da denúncia (23/08/2023) e a publicação da sentença (14/01/2026) transcorreram apenas cerca de 2 anos e 5 meses. 4. A materialidade está demonstrada pelo Parecer Técnico nº 1327 do DENASUS, pelas Auditorias nº 13263 do SUS e respectivo relatório complementar, que evidenciaram produção de exames 503,4% acima do esperado para a população do município em 2011, com cobranças indevidas de R$ 54.566,02 somente em setembro de 2011 e prejuízo total de R$ 514.522,04 ao erário. 5. A autoria e o dolo restam configurados. O réu era o único sócio proprietário e administrador da RADIOMED, responsável pelo volume de exames faturados. A discrepância entre os valores cobrados e a capacidade operacional da empresa constitui dado objetivo verificável pelo próprio gestor, o que afasta a alegação de desconhecimento. A ausência de registros dos exames, a cobrança por atendimentos realizados em filial não credenciada no SUS e a reiteração das irregularidades ao longo de anos revelam modus operandi sistemático incompatível com erro ou negligência. 6. A alegação de que a desorganização administrativa da Secretaria de Saúde impediria a comprovação do dolo é inverossímil, pois as…
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