Processo 5004572-32.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5004572-32.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIA APARECIDA BERGE GUZZO, RAPHAEL MOREIRA DAMIAO Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINY DE FREITAS ALMONDES - ES43978, EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, PRIME VITORIA CONSULTORIA E GESTAO EM PLANOS DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME Advogado do(a) REU: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogado do(a) REU: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por LIDIA APARECIDA BERGE GUZZO e RAPHAEL MOREIRA DAMIAO em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e PRIME VITORIA CONSULTORIA E GESTAO EM PLANOS DE SAUDE E SEGUROS LTDA. Alega a parte autora que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão operado pela primeira ré e administrado pela segunda requerida, intermediado pela terceira demandada. Relata que, em 18/01/2024, adveio o nascimento da filha do casal, tendo os genitores providenciado o envio tempestivo dos documentos para a inclusão da menor como dependente junto ao consultor da requerida Prime Vitória, dentro do prazo legal de trinta dias. Aduz que, em razão de falhas administrativas e desorganização na transição da carteira de benefícios, a inclusão não foi formalizada tempestivamente nos sistemas do plano. Sustenta que, nesse ínterim, a recém-nascida necessitou de atendimento médico-hospitalar emergencial, o qual foi obstado sob a justificativa de ausência de vínculo ativo, compelindo os requerentes ao pagamento particular das despesas hospitalares junto ao Hospital LMC, no montante de R$ 15.839,12 (quinze mil oitocentos e trinta e nove reais e doze centavos). Assevera que o pedido de reembolso administrativo foi indevidamente rejeitado pela operadora. Argumenta que a conduta das requeridas configura inequívoca falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade solidária e objetiva na cadeia de consumo, violando as balizas da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ainda que a desídia das rés gerou profunda angústia, aflição e abalo psicológico aos genitores, configurando dano moral in re ipsa. Por fim, requer que seja julgado procedente o pedido para condenar as rés solidariamente ao ressarcimento do dano material, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada requerente. Em sua contestação, a parte requerida BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o contrato coletivo restou rescindido em 31/01/2024, operando-se a migração dos beneficiários para outra pessoa jurídica, além de defeito de representação processual dos autores. No mérito, alegou que não praticou qualquer ato…
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