Processo 5004572-39.2026.8.21.0034

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004572-39.2026.8.21.0034
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004572-39.2026.8.21.0034/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA TRITICOLA REGIONAL SAOLUIZENSE LTDA ADVOGADO(A) : ALDERINO VIEIRA (OAB RS026323) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa Tritícola Regional Sãoluizense Ltda. (COOPATRIGO) em face de Vagner Derli Guerin Bem , em que a parte exequente afirma ser credora do executado da importância atualizada de R$ 127.393,98.  O débito é representado pelo cheque nº 000459, emitido contra a cooperativa de crédito Sicredi. 1- Recebo a inicial, podendo ser, desde logo, expedida a certidão de que trata o artigo 828, do CPC, devendo a parte exequente comprovar, no prazo de 10 dias, as averbações efetivadas. A certidão expedida também servirá para os fins previstos no artigo 782, §3º, do CPC. Ao exequente para recolher as  custas  de condução do Oficial de Justiça, no valor de 03 URC, no prazo de 15 dias, para a expedição de mandado de citação, e após: 2- Cite(m)-se o(s) executado(s), na forma do artigo 829, caput, do CPC, para, em 03 (três) dias, a contar da citação, pagar(em) o valor do débito atualizado, acrescido de honorários advocatícios de 10%, estes calculados sobre o valor da dívida (artigo 827, CPC). Em ocorrendo o pagamento no prazo acima, ficam os honorários reduzidos pela metade, consoante autoriza o §1º do dispositivo antes citado. No mesmo ato, o(s) executado(s) deverá(ão) ser(em) intimado(s) para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, consoante os artigos 914 e 915, ambos do CPC. Registre-se que, no prazo dos embargos, em sendo reconhecida a dívida, e desde que comprovado o depósito de 30% do valor atualizado do débito, acrescido de custas processuais e honorários de advogado, o executado poderá postular o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ficando ciente de que a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos, e que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das demais e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, nos termos do artigo 916, §5º, do CPC. 3- Havendo pedido de parcelamento, intime-se o exequente, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o efetivo preenchimento dos requisitos para o parcelamento (artigo 916, caput, do CPC), com posterior conclusão dos autos para decisão, ficando o devedor ciente de que, enquanto não houver decisão, deverá prosseguir nos depósitos. 4- Não efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, o Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, na penhora de bens e respectiva avaliação, intimando-se o executado e também seu cônjuge ou companheiro(a), se casado for ou em união estável, quando penhorado bem imóvel, nomeando o devedor como depositário e lavrando-se o respectivo auto. Nesse caso, e em sendo a penhora suficiente à garantia da execução, o exequente, tão logo tenha ciência da constrição, deverá promover, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações realizadas nos bens não penhorados, sob pena de cancelamento de ofício pelo Juízo e responsabilização, na forma do artigo 828, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. Ficará a cargo do exequente, também, promover a imediatada baixa da inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes,…

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