Processo 5004572-73.2024.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004572-73.2024.4.03.6103 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO BATISTA PIRES FILHO - SP95696-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO BATISTA PIRES FILHO - SP95696-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO JOSE DA SILVA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e comum, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o tempo especial de trabalho em relação ao período de 24/07/2012 a 30/10/2013, bem como o tempo comum de 16/12/1983 a 29/02/1984, determinando ao INSS a sua averbação. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a reforma da sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade profissional exercida pelo autor, como também, sustenta que os documentos juntados aos autos não comprovam a sua exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. Por fim, requer a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para firmar e juntar a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, bem como o desconto de valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, e, por cautela, quanto aos consectários legais requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar art. 406, CC. Por sua vez, a parte autora interpôs apelação, em que sustenta, em síntese, o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional das atividades de servente de pedreiro e carpinteiro até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032, sendo admitido o enquadramento especial por equiparação. Alega que estas atividades desempenhadas admitem a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores da construção civil, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. Por fim, assevera que preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido…
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