Processo 5004573-71.2020.4.03.6144

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004573-71.2020.4.03.6144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004573-71.2020.4.03.6144 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A APELADO: JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pela parte autora, em ação ajuizada por JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 293371380), julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao interstício de 24/08/1987 a 05/03/1997, em face da coisa julgada, e no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de atividade comum de 03/08/1981 a 08/04/1982, e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da reafirmação da DER (em 23/12/2019), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C.STJ. Tutela antecipada deferida. Em razões recursais de ID 293371437, o INSS preliminarmente requer que se conheça da remessa oficial, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, pugna pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, aduz a impossibilidade de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da demanda, por contrariar o Tema 995/STJ, ou a concessão se dê a partir da data da citação, com juros moratórios após 45 dias caso não efetive a implantação do benefício; bem como insurge-se quanto a prescrição, verba honorária e custas, requer seja firmada autodeclaração da Portaria INSS 450/2020. Prequestiona a matéria. Em razões recursais de ID 293371444, o autor pugna pela reforma da sentença para reconhecer o período especial de 24/08/1987 a 05/03/1997 e 02/02/2013 a 12/02/2019, e o termo inicial seja fixado na DER. Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados