Processo 5004574-27.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5004574-27.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELICIO PEREIRA RAMOS REQUERIDO: 5 ESTRADAS LOGISTICA E TRANSPORTE S.A Advogado do(a) REQUERIDO: JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI - SC20083 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por FELICIO PEREIRA RAMOS em face de 5 ESTRADAS LOGISTICA E TRANSPORTE S.A., por meio da qual alega, em síntese, que em 26 de setembro de 2025, trafegava com seu veículo GM/Classic Spirit (placa MRB9D58) pela BR-101, KM 270, na faixa da direita, quando foi surpreendido pelo caminhão de propriedade da requerida (placa MMK3G39), que transitava pela faixa da esquerda e, ao tentar acessar a faixa da direita, colidiu lateralmente com seu automóvel. Relata que ao tentar solucionar a lide de maneira administrativa junta a demandada, contudo não obteve êxito, razões pelas quais pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do orçamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, bem como a condenação da demandada ao pagamento de danos extrapatrimoniais. A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, foi produzida prova oral (depoimento pessoal) e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre registrar que no âmbito do Juizado Especial não se exige o rigor do procedimento comum e através de singela leitura da inicial se consegue extrair causa de pedir (consistente no acidente de trânsito ocorrido em 26/09/2025, na rodovia BR-101, que culminou em danos materiais na lateral esquerda do veículo GM/Classic Spirit do autor) e pedido (condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e extrapatrimoniais em decorrência do acidente.), razões pelas quais rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. Sob o prisma do mérito, observa-se que a controvérsia reside em aferir a responsabilidade civil da demandada em decorrência do acidente ocorrido em 26 de setembro de 2025, na rodovia BR-101, KM 270, no município de Serra/ES, envolvendo o veículo do autor (GM/Classic Spirit, placa MRB9D58) e o caminhão de propriedade da requerida (placa MMK3G39). Neste sentido, ao analisar a peça de defesa apresentada pela empresa demandada, constata-se que a requerida não formulou impugnação específica acerca da dinâmica fática narrada na petição inicial. Por outro lado, observa-se que a requerida limitou-se a deduzir alegações genéricas de insuficiência probatória, aduzindo que o Boletim de Ocorrência é uma prova unilateral e que não há comprovação inequívoca de sua culpa. Em momento algum a contestação traz uma versão alternativa e detalhada sobre o sinistro. Não há menção sobre onde o seu preposto trafegava, qual manobra realizava ou o porquê de o veículo do autor ter sido atingido em sua lateral esquerda. Neste aspecto, cumpre registrar que o artigo 341 do Código de Processo Civil consagra o princípio de ônus da impugnação específica, estabelecendo que: "Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)" Desta…
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