Processo 5004574-55.2026.4.04.7005
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004574-55.2026.4.04.7005/PR AUTOR : NORELYS JOSEFINA BASTARDO GIL ADVOGADO(A) : JOELMI LACERDA ROCHA (OAB AL013669) DESPACHO/DECISÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1. Conforme qualificação constante na inicial a parte autora é médica intercambista do Programa Mais Médicos. O Programa Mais Médicos possui uma bolsa-formação no valor mensal bruto de R$ 14.058,00 (quatorze mil cinquenta e oito reais), sendo o pagamento líquido no valor de R$ 12.500,80 (doze mil e quinhentos reais e oitenta centavos) 1 . O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser reservado àqueles que realmente não podem arcar com as despesas decorrentes de um litígio judicial sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Entendimento contrário passaria a comprometer a qualidade de um sistema que tem por escopo amparar os verdadeiramente necessitados. Necessário, portanto, a comprovação da hipossuficiência (REsp 837.591/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 233). Essa comprovação não se confunde com a simples declaração de pobreza necessária para a concessão da justiça gratuita, mas sim a juntada aos autos de documentos, como o comprovante de renda ou cópia da declaração do imposto de renda, comprovando que o jurisdicionado não possui condições de arcar com os custos do procedimento, sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando documentos que comprovem sua renda mensal e eventuais despesas extraordinárias, sob pena de indeferimento do benefício ou recolher as custas processuais. Dada a alegada urgência passo à análise do requerimento liminar. DO OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA A parte autora requereu o deferimento de tutela de urgência inaudita altera pars , com fundamento no art. 300 do CPC, nos seguintes termos: 1. A concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, a fim de que, na escolha das vagas do Programa Mais Médicos para o Brasil, EDITAL Nº 24/2026, 45º ciclo, a parte autora possa concorre em igualdade de condições com os médicos brasileiros formados no exterior. 2. Requer também que esta decisão tenha força de mandato/ofício, para que esta própria defesa possa realizar o envio para a SAPS para realizar o cumprimento. A parte autora insurge-se contra as regras do Edital nº 24/2026 (45º Ciclo) do Programa Mais Médicos para o Brasil, especificamente o item 5.1.2, que reproduz a ordem de prioridade estabelecida no art. 13, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 12.871/2013. Sustenta que a norma estabelece distinção discriminatória baseada na nacionalidade ao priorizar médicos brasileiros formados no exterior (Perfil 2) em detrimento de médicos estrangeiros formados no exterior (Perfil 3), quando ambos possuem a mesma qualificação acadêmica. Alega que tal preterição viola o princípio da isonomia (art. 5º, caput , da CF/88), a Lei de Imigração e tratados internacionais. É o breve relato. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Consoante o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente…
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