Processo 5004574-59.2024.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004574-59.2024.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004574-59.2024.4.03.6130 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: MERCADO EDER LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: TAMIRES RAQUEL NORBERTO ENEBELO ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL FRANCISCO CECCON ENEBELO APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por MERCADO EDER LTDA, em sede de mandado de segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP, com a finalidade de ver reconhecido o direito de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, declarando a inconstitucionalidade incidental do art. 12, §5º, do Decreto-Lei 1.598/77, assegurando-se, ainda, o direito de compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos antecedentes à impetração, acrescidos da SELIC, desde o pagamento indevido (id 350207060). Foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e, na sequência, vista ao Ministério Público Federal (id 350207076). Informações da autoridade impetrada, com requerimento de suspensão do processo até o julgamento do RE 1.233.096 pelo STF. Asseverou a inaplicabilidade do resultado do julgamento havido no RE 574.706/PR à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. No mérito, pugnou pela denegação da segurança (id 350207078). O MPF manifestou-se nos autos pela não intervenção no feito, considerando tratar-se de pretensão individual de natureza patrimonial, sem relevância social apta a justificar sua atuação (id 350207079). A sentença mencionou a ausência de determinação do STF para a suspensão processual dos feitos que versam sobre o tema e, no mérito, denegou a segurança (id 350207081). A impetrante opôs embargos de declaração contra a sentença proferida, alegando omissão quanto ao conceito de receita/faturamento (id 350207182). A UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) manifestou-se, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração (id 350207183). Os embargos de declaração foram conhecidos, porém, rejeitados, mantendo na íntegra a sentença recorrida (id 350207186). Em razões de apelação a impetrante alega, em síntese, que deve ser aplicada, ao presente caso, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69), que definiu o conceito constitucional de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Argumenta que o raciocínio, adotado pelo STF, não se limita à exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições, mas estabelece premissa mais ampla, segundo a qual valores que não representam ingresso definitivo no patrimônio do contribuinte não podem integrar a base de cálculo. Nesse contexto, afirma que os valores relativos ao PIS e à COFINS não configuram receita da empresa, pois constituem quantias destinadas ao repasse aos entes tributantes, transitando apenas temporariamente pelo caixa da contribuinte, motivo pelo qual não poderiam compor suas próprias bases de cálculo. Afirma que o conceito de receita bruta/faturamento, exposto no artigo 195, I, alínea “b”, da Constituição Federal, nunca compreendeu a inclusão dos tributos em seu valor, mesmo após a entrada em vigor da Lei 12.973/2014. Defende que a inclusão dessas contribuições em suas…

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