Processo 5004575-90.2025.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5004575-90.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EMERSON EURIPEDES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DIONIS ROSSI CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada por EMERSON EURÍPEDES DE SOUZA em face de DIONIS ROSSI, em que a parte autora alega, em síntese, que, em 13 de junho de 2022, celebrou com o réu contrato de transferência de direitos aquisitivos de imóvel localizado em São José do Rio Preto/SP, pelo preço ajustado de R$ 380.000,00, cujo adimplemento por parte do requerido se daria mediante o fornecimento de 1.100 metros cúbicos de concreto usinado. Sustenta ter cumprido integralmente sua obrigação ao transferir formalmente a propriedade do bem, em 23 de agosto de 2022, para a esposa do réu, a qual, posteriormente, utilizou o imóvel como garantia real em contrato de empréstimo bancário. Todavia, alega que o requerido descumpriu a avença, visto que entregou apenas 810 metros cúbicos do insumo até dezembro de 2022, restando um saldo pendente de 290 metros cúbicos, o que corresponde ao valor de mercado de R$ 156.600,00. Assevera que as entregas parciais foram registradas em planilhas assinadas pelo próprio réu e que, diante da interrupção do fornecimento a partir de janeiro de 2023, promoveu a notificação extrajudicial do devedor em 23 de junho de 2023, o qual permaneceu inerte, configurando o inadimplemento absoluto. Ao final, requereu a procedência integral dos pedidos. O réu, devidamente citado, afirma, em sua contestação, em síntese, a inadequação da via eleita, sustentando inexistir obrigação exigível nos moldes propostos, bem como a ausência de inadimplemento, alegando que a não entrega do concreto decorreu de dificuldades ou recusas atribuídas ao próprio autor. Aduz, ainda, questões relacionadas a outras demandas entre as partes, buscando vincular a controvérsia a relações negociais mais amplas, inclusive com alegação de existência de ação de exigir contas e de ausência de vínculo jurídico que imponha determinadas obrigações. Ao final, bate pela improcedência total dos pedidos iniciais. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Em análise dos autos, verifica-se que o presente caso não comporta julgamento no estado em que se encontra. Necessário, portanto, a realização do saneamento e organização do processo, a fim de serem analisadas as questões processuais pendentes (CPC, art. 357). Passo à análise das QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES e ao SANEAMENTO do processo. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, DO CPC): Passo ao exame da alegação de conexão por prejudicialidade externa e das preliminares arguidas pelo réu. a) PREJUDICIALIDADE EXTERNA – CONEXÃO: No que tange à alegação de conexão por prejudicialidade externa, com o consequente pedido de suspensão da presente ação de cobrança em razão da existência da ação de exigir contas nº 5006906-16.2023.8.13.0344, verifica-se que não assiste razão à parte ré. Isso porque, em análise ao referido feito, constata-se tratar-se de ação de exigir contas, cujo objeto não guarda relação de prejudicialidade apta a interferir diretamente no deslinde da presente demanda de cobrança. Não há, portanto, identidade de causas de pedir ou de pedidos que…
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