Processo 5004576-70.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004576-70.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5004576-70.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Kauanne Felicita Barros UgaldeAdvogado(a):Thaís Silva de Almeida (OAB: Ac006023)Autor:Jorge Luis Melendez UgaldeAdvogado(a):Thaís Silva de Almeida (OAB: Ac006023)Réu:Stone Instituicao de Pagamento S.aAdvogado(a):Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: Ac005695)   DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jorge Luis Melendez Ugalde e Kauanne Felicita Barros Ugalde em face de Stone Instituição de Pagamento S.A., fundada em alegada falha de segurança na prestação de serviços, com realização de transação Pix não autorizada no valor de R$ 35.000,00. Em contestação, a parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a conta vinculada à transação impugnada não seria de titularidade das pessoas físicas autoras, mas da pessoa jurídica Refrilar Refrigeração, inscrita no CNPJ nº 03.535.428/0001-27. Com base nessa premissa, sustenta que os autores não poderiam, em nome próprio, pleitear a restituição do valor debitado da conta empresarial. Em réplica, a parte autora defendeu a rejeição da preliminar, afirmando que Jorge Luis Melendez Ugalde seria representante legal da empresa titular da conta e, por essa razão, teria legitimidade para atuar na defesa dos interesses da pessoa jurídica, além de sustentar que os fatos também teriam atingido a esfera jurídica dos autores. A questão exige prévia regularização e esclarecimento, antes de eventual saneamento do feito ou apreciação definitiva da preliminar. Isso porque a legitimidade processual deve guardar correspondência com a titularidade afirmada da relação jurídica material deduzida em juízo. Em princípio, se o valor cuja restituição se pretende foi debitado de conta de titularidade de pessoa jurídica, o prejuízo patrimonial direto pertence à própria pessoa jurídica, ainda que a movimentação da conta seja realizada por seu representante legal. A condição de administrador ou representante não autoriza, por si só, a substituição da pessoa jurídica em nome próprio, salvo hipótese legal de legitimação extraordinária, que deve ser demonstrada de modo claro. De outro lado, a existência de pedido de indenização por dano moral próprio e a alegação de que os fatos também repercutiram sobre a esfera pessoal dos autores recomendam que a questão não seja solucionada, neste momento, por simples extinção imediata do processo. A primazia do julgamento do mérito, a instrumentalidade das formas e o dever de prevenção impõem que se oportunize à parte autora a correção de eventual vício na formação do polo ativo, especialmente quando a controvérsia envolve possível confusão entre a atuação da pessoa física como representante e a titularidade patrimonial da pessoa jurídica. Além disso, a adequada definição da titularidade da conta e da relação jurídica mantida com a requerida é indispensável para delimitar os pedidos, a legitimidade das partes, a pertinência da inversão do ônus da prova e os pontos controvertidos que orientarão a futura fase de saneamento. Dessa forma, antes da apreciação conclusiva da preliminar de ilegitimidade ativa, deve a parte autora esclarecer se a conta Stone vinculada à transação Pix impugnada é de titularidade das pessoas físicas autoras, de empresário individual ou da pessoa jurídica Refrilar Refrigeração. Caso se trate de conta de titularidade da pessoa jurídica, deverá promover a…

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