Processo 5004576-76.2026.8.21.0034

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004576-76.2026.8.21.0034
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004576-76.2026.8.21.0034/RS EXEQUENTE : CARLOS ROBERTO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Carlos Roberto Costa dos Santos em face do Banco BMG S.A. , com o objetivo de obter a satisfação de crédito fixado em decisão judicial que transitou em julgado no dia 08/05/2026, nos autos da ação revisional conexa de número 5002212-68.2025.8.21.0034. O exequente aponta como devido o montante total de R$ 1.796,13 , conforme cálculo elaborado em 23/06/2026. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Estendo   o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora no processo de conhecimento ao presente cumprimento de sentença. Diante dos pedidos da parte credora,  intime-se a parte devedora para comprovar e efetuar o pagamento da obrigação, em quinze dias, ciente de que o silêncio importará na incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, com o depósito dos valores, defiro, desde logo, a expedição de alvará à parte credora. A procuração encontra-se acostada no evento 1, PROC2 . Não havendo prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, fazendo comprovação de que pertencem ao executado. Havendo postulação de Sisbajud, fica, desde já, deferida, mediante apresentação do cálculo atualizado do débito. Para proceder à ordem de indisponibilidade, determino a remessa dos autos à URCAJUD. Anexado o resultado da ordem, ao Cartório para que: a) se positiva ou positiva parcialmente a ordem de bloqueio,  transfira-se a quantia para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854 do CPC.   O extrato do protocolo de transferência servirá oportunamente com termo de penhora. b)  a transferência determinada no item “a” deve ser estrita ao valor do débito, com imediato protocolo de desbloqueio dos valores excedentes. c)  cumprido o item “a”, intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. d)  havendo bloqueio de valores irrisórios, determino o imediato desbloqueio. A definição de valor irrisório para liberação da penhora decorre do disposto no art. 836, do CPC, c/c art. 10, I, da Lei Estadual 14.634/2014. e)  Eventual determinação de liberação à parte executada, dos valores transferidos para conta judicial vinculada ao processo, será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. f)  Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. g) negativa a ordem de bloqueio,…

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