Processo 5004577-13.2025.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004577-13.2025.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004577-13.2025.4.03.6119 AUTOR: ANILTON DE JESUS SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELCIMARA APARECIDA EVARISTO - SP170316 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação proposta por ANILTON DE JESUS SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o autor postula a concessão de aposentadoria especial desde a DER 28/04/2023 - (NB) 42/210.326.191-1, ou a DER 29/04/2024 - (NB) 42/223.844.742-8, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, ou, subsidiariamente aposentadoria por tempo de contribuição desde a segunda DER 29/04/2024 - (NB) 42/223.844.742-8 (ID 365646877, p. 12). Não concedida a tutela antecipada. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 366559698). O INSS na contestação, alegou que nos períodos 28/05/1992 a 31/01/1996, 01/06/1996 a 22/04/2004 a parte autora não apresentou formulários para comprovar a profissiografia e a exposição a agentes nocivos e no período 01/10/2018 S 12/12/2022 não comprovou que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa (ID 367741061). As partes foram instadas a produção de provas e a parte autora a apresentar réplica (ID 367803266). O autor apresentou réplica no ID 375970835. Em seguida apresentou petição de provas no ID 375970837, na qual requereu perícia por similaridade em relação ao período de 28/05/1992 a 31/01/1996, em razão da inatividade da empresa Comercial Jacagás, indicando como similar a Distribuidora de Gás Sarutaiá. Foi dada vista ao INSS (ID 380474914), o qual manifestou ciência no ID 381736033. Foi deferida perícia indireta por similaridade na empresa paradigma Distribuidora de Gás Sarutaiá, cuja indicação não foi impugnada pelo INSS (ID 415301648). O INSS apresentou quesitos (ID 422784413). Nomeado perito judicial (ID 441148115). O autor apresentou quesitos (ID 457323727). O perito forneceu laudo técnico da paradigma Distribuidora de Gás Sarutaiá (ID 472547718). Foi dada vista às partes (ID 474609074). O INSS impugnou o laudo (ID 480561416). O autor aduziu que prova técnica descreve de forma clara a exposição a periculosidade inerente às atividades de carregamento, descarregamento, transporte e manuseio de recipientes contendo Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) (ID 545411404). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os autos estão prontos para julgamento, pois as provas requeridas e deferidas foram realizadas. Não há preliminares a serem analisadas ou reconhecidas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. A demanda versa sobre aposentadoria programada e as partes discutem a natureza especial de atividades exercidas pelo autor. A fundamentação está dividida em duas partes, a primeira para expor a síntese da legislação aplicada para solução da controvérsia (I), e a segunda para análise do caso concreto (II). I - SÍNTESE DA LEGISLAÇÃO SOBRE OS TEMAS EM DISCUSSÃO 1) Aposentadoria programada As regras aplicáveis em matéria previdenciária são aquelas vigentes ao tempo em que implementados os requisitos para obtenção do benefício postulado. O tempo de exercício das atividades também define as regras aplicáveis para comprovação dessas atividades e de sua natureza especial. O regime jurídico das aposentadorias…

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