Processo 5004577-98.2023.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5004577-98.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP VEICULOS LTDA e outros APELADO: CATIA ALVES SOARES DA SILVA e outros RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EX OFFICIO DE IRREGULARIDADE FORMAL ACOLHIDA. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO PREEXISTENTE. SUSPENSÃO E AIRBAG. MOTORISTA DE APLICATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente de vícios redibitórios em veículo usado, julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato com o retorno das partes ao estado anterior, determinando a devolução dos valores pagos, restituição de veículo dado como entrada ou conversão em perdas e danos, além de condenar as rés solidariamente ao ressarcimento de aluguéis e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a ausência de regularização da representação processual do primeiro réu, após renúncia de mandato e intimação pessoal, obsta o conhecimento do recurso; (ii) definir se a sentença que posterga a apuração dos valores devidos a título de aluguéis para a fase de liquidação padece de nulidade por iliquidez; (iii) estabelecer se os defeitos manifestados no automóvel decorrem de desgaste natural ou configuram vícios ocultos preexistentes à tradição; (iv) verificar se os danos materiais decorrentes de locação de veículo e os danos morais arbitrados encontram-se caracterizados e proporcionalmente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A inércia da parte em constituir novo patrono, após regular intimação pessoal decorrente de renúncia de mandato, descumpre a determinação de regularização fundada no parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, obsta o conhecimento do apelo do primeiro réu por irregularidade formal. 2. O parágrafo 1º do art. 491 do Código de Processo Civil admite expressamente a prolação de sentença ilíquida quando não for possível determinar de imediato o valor devido, remetendo legitimamente a apuração do quantum correspondente aos aluguéis pagos para a fase de liquidação de sentença. 3. A constatação pericial de defeitos graves na suspensão, falha no airbag e desgaste interno no motor em prazo inferior a 30 dias da aquisição demonstra a preexistência de vícios ocultos de qualidade dentro do prazo de garantia legal previsto no inciso II do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a tese de desgaste natural por uso severo. 4. A responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, disciplinada pelo parágrafo único do art. 7º, art. 18 e art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, impõe a reparação integral dos danos materiais causados pela necessidade de locação de outro veículo para o exercício da atividade laboral de motorista de aplicativo. 5. A frustração na aquisição de bem durável essencial ao sustento familiar, associada a falhas graves de segurança e à resistência…
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