Processo 5004578-95.2026.4.04.7101
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004578-95.2026.4.04.7101/RS IMPETRANTE : RAFAELA MONTEIRO DE LIMA ADVOGADO(A) : GIOVANA SCHMITT DE ALMEIDA (OAB rs087575) DESPACHO/DECISÃO Rafaela Monteiro de Lima impetra mandado de segurança em face do Coordenador de Identificação e Registro Profissional (CIRP) da Coordenação-Geral de Governança e Identificação Profissional (CGID) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) , requerendo ( evento 1, INIC1 , p. 7): "b) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR , inaudita altera parte, para determinar que a Autoridade Coatora proceda à imediata emissão e ativação do registro profissional de Técnico de Segurança do Trabalho em favor da Impetrante (SRP149669/2026) ou, subsidiariamente, expeça registro profissional provisório que a autorize a exercer suas atividades até o julgamento de mérito da presente ação; (...); f) A CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA , confirmando-se os efeitos da medida liminar pleiteada, para declarar a ilegalidade do ato de indeferimento de registro profissional consubstanciado na Nota Técnica SEI nº 2336/2026/MTE e impor em definitivo a emissão e homologação do registro profissional de Técnico de Segurança do Trabalho da Impetrante (SRP149669/2026). " Em síntese, diz que concluiu o curso de Técnico em Segurança do Trabalho ofertado pela UNICORP Cursos e Consultoria Educacional - PB, na modalidade "ensino à distância" (EAD). Refere que o diploma foi expedido em 14/03/2026. Menciona que o "documento foi chancelado pelo próprio Ministério da Educação e inserido no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), sob o número de registro 66382/134337828CM, em 13 de março de 2026" . Informa ter ingressado "com o pedido administrativo de registro profissional perante o Ministério do Trabalho e Emprego, sob o protocolo nº SRP149669/2026, com o objetivo de exercer regularmente sua profissão de Técnica em Segurança do Trabalho, nos termos da Lei Federal nº 7.410/1985" . Narra que "a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul (SRTE/RS) indeferiu a solicitação de registro sob o fundamento de que a instituição de ensino não teria renovado a sua autorização de funcionamento e oferta de cursos técnicos à distância perante o Conselho Estadual de Educação da Paraíba (CEE/PB), cuja validade teria expirado em 01/12/2023, conforme a Resolução CEE/PB nº 288/2021" . Aduz que, em sede de recurso administrativo, a autoridade impetrada "ratificou o indeferimento do registro profissional por meio da Nota Técnica SEI nº 2336/2026/MTE no processo administrativo nº 47979.263299/2026-65, asseverando que a ausência de ato autorizativo vigente junto ao órgão estadual obstaria a validação do diploma" . Requer a gratuidade da justiça e anexa documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . Consoante dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar em mandado de segurança poderá ser concedida quando houver fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ( periculum in mora ). A prova pré-constituída demonstra que a impetrante: a) possui diploma de Técnico de Segurança do Trabalho, emitido no dia 14/03/2026 pela UNICORP Cursos e Consultoria Educacional ( evento 1, DIPLOMA7 ); b) obteve a validação nacional do diploma através do SISTEC - Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica ( evento 1, OUT8 ); c) requereu o seu registro…
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