Processo 5004579-40.2023.8.13.0040
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5004579-40.2023.8.13.0040 - L CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 RÉU: WALTER DOS REIS RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. 1) RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de WALTER DOS REIS RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ter celebrado com o réu, em 07/12/2021, Cédula de Crédito Bancário para financiamento do veículo FIAT/TORO VOLCANO AT D4, ano 2018/2019, placa QON7B03, chassi 988226175KKC01849, no valor de R$ 78.320,76, a ser pago em 48 parcelas mensais. O bem foi dado em garantia por meio de alienação fiduciária. Sustenta que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela de número 14, vencida em 13/02/2023, o que resultou no vencimento antecipado de todo o débito, totalizando, na data da propositura da ação, o montante de R$67.392,01. Afirma ter notificado extrajudicialmente o devedor, constituindo-o em mora. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu favor. A petição inicial (Id. 9823159555) veio acompanhada de documentos. A liminar de busca e apreensão foi deferida pela decisão de Id. 9878780856, sendo o mandado cumprido e o veículo apreendido, conforme certidão e auto juntados no Id. XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma oportunidade, a Oficial de Justiça certificou que o réu não foi pessoalmente citado. O réu apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), na qual, preliminarmente, argumenta pela ausência de pressuposto processual, alegando a nulidade da notificação extrajudicial, por não ter sido entregue pessoalmente a ele. No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Sustenta que a purgação da mora deveria abranger apenas as parcelas vencidas e não a totalidade do contrato. Por fim, manifestou interesse em quitar os valores em atraso. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as teses defensivas. Afirmou a validade da notificação extrajudicial, com base na legislação aplicável, e a necessidade de pagamento da integralidade da dívida para a restituição do bem, opondo-se à proposta de pagamento parcial. Durante o trâmite processual, houve a informação sobre uma proposta de acordo (Id. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), que foi homologada por equívoco na sentença de Id. XXX.XXX.XXX-XX. Após manifestação de ambas as partes (Id. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), a referida sentença foi tornada sem efeito pela decisão de Id. XXX.XXX.XXX-XX, que também determinou a intimação das partes para novas tentativas de composição, as quais restaram infrutíferas (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Id. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e…
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