Processo 5004579-47.2025.4.03.6130

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004579-47.2025.4.03.6130
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004579-47.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: LUIZ ROGERIO CEREJA BEGOT ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIA RISSAYO IWAI - SP166090 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM OSASCO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ ROGERIO CEREJA BEGOT em face do PROCURADOR DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM OSASCO, objetivando a concessão da segurança, com sua consequente exclusão do polo passivo da cobrança dos débitos contraídos pela empresa FDL - SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., CNPJ Nº 15.656.464/0001-28, após instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) nº 000.086.810.936-1, uma vez que não houve comprovação de dissolução irregular da sociedade empresária. Requer, em caráter liminar, que haja impedimento para que seja exigido, ou exequido o crédito tributário por meio de Ação de Execução Fiscal e meios coercitivos como bloqueios judiciais, arrestos e inscrições nos serviços de proteção ao crédito como CADIN, SERASA e entre outros. Juntou documentos. Emenda à inicial foi apresentada. Custas processuais foram recolhidas. A medida liminar foi indeferida. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal juntou parecer. Agravo de Instrumento foi interposto e negada a concessão de antecipação da tutela. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09. No caso vertente, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da segurança pleiteada. A questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido liminar, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão liminar, com fundamentação per relationem, que encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no STF e no STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv - Apelação Cível - 2166436 - 0054157-59.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, julgado em 05/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2019; TRF 3ª Região, Quarta Turma, ReeNec - Remessa Necessária Cível 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:10/05/2018). Eis o teor da decisão proferida nestes autos (ID nº 535564342): "Pelo que consta dos autos, o impetrante é ex-sócio da empresa FDL - SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., CNPJ Nº 15.656.464/0001-28. Não foram apresentados documentos que demonstrem que a empresa se encontra ativa perante os registros oficiais do Ministério da Fazenda. Foram detectados indícios de dissolução…

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