Processo 5004579-86.2026.8.21.0048

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004579-86.2026.8.21.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004579-86.2026.8.21.0048/RS AUTOR : ELIANE DANUSSO ADVOGADO(A) : ROGER LUIS PEREIRA LERMEN (OAB RS101759) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, e foram acostados nos autos a declaração de pobreza, bem como documentação comprovando não auferir renda mensal superior a 05 salários mínimos. Corroborando, trago o Enunciado n.º 02 da AJURIS, o qual dispõe que  “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais”. Dessa forma, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. Já anotei a concessão da benesse no sistema Eproc. Fica a parte advertida das ressalvas dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 98 do CPC.      2.  Recebo a inicial.      3. Da tutela de urgência: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  ELIANE DANUSSO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narrou a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição ré ( evento 1, CONTR9 ): conrato n.° 6059260222, no qual ficou ajustado o mútuo de R$ 6.925,44, a ser pago em 18 parcelas mensais no valor de R$ 782,52, cada, a uma taxa mensal de juros de 6,98%. A autora alega que a taxa efetiva real apurada pela Calculadora do Cidadão do Banco Central alcança 8,83% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado para a modalidade, segundo o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, é de 3,79% ao mês. Assim, requer tutela de urgência para limitação imediata das consignações em folha de pagamento aos valores de R$ 461,95.     É o relatório. Decido.     Acerca da aplicação de juros, o STF editou a súmula 596, com a seguinte redação:  "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." Ainda, cito a Súmula 382 do STJ:  "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."  É, portanto, possível que as instituições financeiras cobrem juros em taxas superiores a 12% ao ano. Tais taxas, contudo, não podem ser excessivas, sob pena de configurarem cláusula abusiva por onerosidade excessiva, como prevê o art. 51, IV e §1º, III, do CDC. Caso haja abusividade, pode haver a limitação judicial. O STJ pacificou a matéria por meio de recurso repetitivo (Resp. n.º 1.061.530), que teve a seguinte ementa, no que é relevante à questão dos juros: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Contudo, para a caracterização da abusividade não basta que a taxa pactuada seja apenas superior à taxa média, uma vez que se trata de mero…

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