Processo 5004579-96.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004579-96.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SIMBRAEX MARMORES E GRANITOS LTDA, AGOSTINHO CAIADO FRAGA FILHO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de tutela recursal consistente na atribuição de efeito suspensivo ativo, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da Ação Monitória nº 5001461-05.2024.8.08.0026, ajuizada pelo recorrente contra SIMBRAEX MÁRMORES E GRANITOS LTDA. e AGOSTINHO CAIADO FRAGA FILHO, que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverter o ônus da prova e atribuir à instituição financeira autora o custeio dos honorários periciais. Em seu recurso (ID nº18724501), o banco recorrente alega que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, tampouco transferir o custeio de perícia para o banco. Sustenta que, conforme jurisprudência consolidada e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a simples existência de uma relação de consumo não autoriza a inversão do ônus da prova sem análise dos requisitos de verossimilhança e hipossuficiência. Argumenta ainda que a agravada é pessoa jurídica e utilizou o crédito para fomentar capital de giro, razão pela qual não se qualifica como destinatária final. Por isso, sustenta ser inaplicável o CDC por inexistir relação de consumo no caso concreto. Com isso, requer que seja deferido o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida, especificamente no que tange à inversão do ônus da prova, mantendo-se a regra do artigo 373, inciso I, do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). Ao analisar os autos originários e as razões recursais, constato que o Juízo de Origem acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverter o ônus da prova e atribuir ao Banco do Brasil S.A. o custeio da prova pericial, nos seguintes termos: [...] “ A decisão saneadora, de fato, incorreu em omissão ao deixar de analisar o pleito de aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova, questão de ordem pública e expressamente arguida nos embargos à monitória. A definição sobre o ônus probatório é matéria própria da fase de saneamento, conforme dispõe o art. 357, III, do CPC, e sua análise é essencial para o regular prosseguimento da instrução, influenciando diretamente o custeio da prova técnica. A relação jurídica entre as partes, ainda que a devedora principal seja pessoa jurídica, enquadra-se como relação de consumo. É pacífico o entendimento, consolidado na Súmula 297 do STJ, de que ‘o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da teoria do finalismo mitigado (ou aprofundado), tem admitido…
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