Processo 5004580-21.2024.4.04.7009
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004580-21.2024.4.04.7009/PR AUTOR : MARGARIDA MAINARDES KUBISSE (Pais) ADVOGADO(A) : MARIANO CAMPOS BATISTA (OAB PR063431) ADVOGADO(A) : ROSANGELA GOES DE CAMPOS (OAB PR097877) AUTOR : CECILIA MAINARDES GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIANO CAMPOS BATISTA (OAB PR063431) ADVOGADO(A) : ROSANGELA GOES DE CAMPOS (OAB PR097877) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. A parte autora alega que o instituidor tem direito as prorrogações dos §§1º e 2º, do art. 15 da LB. Destarte, para comprovar o desemprego involuntário alegado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar o Termo de Rescisão de contrato com o último vínculo do instituidor ou documento que comprove a rescisão do contrato de trabalho por parte da empresa. 2. Defiro a prova oral requerida pela parte autora, a ser colhida por seu próprio advogado, no mesmo prazo do item 1 desta decisão. A prova oral colhida deve esclarecer a condição de dependente da autora Margarida como companheira até a data do óbito, bem como a situação de desemprego involuntário até o óbito. O INSS poderá contrapor-se através de impugnação escrita, juntada de documentos, pesquisas aos sistemas internos ou por meio de prova testemunhal colhida pela autarquia em Justificação Administrativa, conforme autoriza o art. 108 da Lei nº 8.213/91. As declarações estarão sujeitas às cominações da Lei Penal em caso de falsidade e, como costuma ocorrer em matéria processual, não serão valoradas de forma absoluta no julgamento, pois serão confrontadas com outros elementos de convicção. O direito brasileiro consagra o princípio da liberdade das provas, admitindo o ingresso no processo de provas atípicas. O art. 369 do CPC dispõe que " as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz ". No Juizado Especial Federal, a prova atípica tem fundamento nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade, sendo expressamente autorizada pelo art. 32 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes" . Assim, intime-se a parte autora para, em 30 (trinta) dias , juntar ao processo as declarações gravadas em vídeo nas quais a parte autora e até 3 (três) pessoas qualificáveis como testemunhas respondam às questões formuladas pelo advogado , inerentes à comprovação do fato objeto da prova, atentando-se para as disposições abaixo. 3. Antes da colheita da prova oral, a parte autora deverá juntar aos autos o rol das pessoas inquiridas (com qualificação completa), acompanhado de cópia dos respectivos documentos de identidade com foto. 4. Deverão ser registrados oralmente no início do vídeo: O nome completo da parte autora ou do depoente, conforme o caso. Se o depoente confirma que não é parente, amigo íntimo ou inimigo capital da parte autora. Se o depoente confirma que não tem qualquer interesse próprio na demanda, ou seja, que não ganhará ou perderá algo se o processo for julgado procedente ou improcedente. Se o depoente confirma ter conhecimento de que o vídeo será apresentado como prova contra o INSS na Justiça Federal. Se o depoente confirma…
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