Processo 5004580-54.2025.8.24.0523

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5004580-54.2025.8.24.0523
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004580-54.2025.8.24.0523/SC RÉU : JOAO LUIZ DO NASCIMENTO FARIAS ADVOGADO(A) : RODRIGO GHISI DUTRA (OAB SC032392) RÉU : THAIANE FERREIRA GOULART FARIAS ADVOGADO(A) : RODRIGO GHISI DUTRA (OAB SC032392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de Joao Luiz do Nascimento Farias  e Thaiane Ferreira Goulart Farias , pela suposta prática do delito previsto no art. 168, §1º, III, do Código Penal. No evento 42.1 , a defesa requereu o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada, com a redesignação do ato apenas após a apresentação de relatório pelo administrador judicial da empresa vítima, nomeado nos autos n. 5056497-87.2024.8.24.0090, que versam sobre a dissolução da sociedade empresarial, incumbido de regularizar as contas da empresa e auxiliar na futura realização de perícia contábil. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido ( evento 45.1 ) É o relatório. Decido. A discussão instaurada nos autos n. 5056497-87.2024.8.24.0090, relativa à dissolução da sociedade empresarial e à apuração de suas contas, não configura questão prejudicial apta a justificar a suspensão da presente ação penal, nos termos dos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal. Com efeito, o reconhecimento da materialidade e da autoria dos fatos imputados na denúncia não depende da prévia solução da controvérsia submetida ao juízo cível, tampouco da apresentação do relatório a ser elaborado pelo administrador judicial nomeado naquele processo. Eventuais elementos produzidos no processo cível poderão ser oportunamente juntados e valorados neste feito, caso pertinentes. Contudo, sua inexistência, neste momento, não impede o regular prosseguimento da instrução criminal, que constitui a fase processual adequada para a produção das provas pertinentes à apuração dos fatos narrados na denúncia, sob o crivo do contraditório. Ademais, a suspensão pretendida acarretaria o adiamento da instrução por prazo indeterminado, condicionado à conclusão de atos processuais praticados em demanda diversa, sem demonstração concreta de que tal providência seja indispensável ao julgamento da presente ação penal. Assim, deve ser mantida a audiência de instrução e julgamento já designada. Ante o exposto,  INDEFIRO o pedido de cancelamento da audiência de instrução e julgamento. INTIMEM-SE.

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